Os casais na Alemanha

Os casais na Alemanha

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Last updated on: 11.05.2022
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1.1. Qual a lei aplicável aos bens de um casal? Que critérios/regras são utilizados para determinar a lei a aplicar? Que convenções internacionais têm de ser respeitadas relativamente a determinados países?

Para os casamentos celebrados até 28 de janeiro de 2019, aplicam-se as regras nacionais alemãs. Na ausência de uma escolha de lei, prevalece a lei nacional comum dos cônjuges na altura do casamento. Se os cônjuges não tiverem a mesma nacionalidade nessa altura, aplica-se a lei do Estado em que eles residirem em conjunto. Alternativamente, os efeitos do casamento estarão sujeitos à lei com a qual os cônjuges possuem ligações mais estreitas ( art.º 15.º, n.º 1, da EGBGB [Lei de Introdução ao Código Civil Alemão] juntamente com o art.º 14.º, n.º 1, 1-3, da EGBGB).

O art.º 16.º, n.º 1, da EGBGB contém uma disposição relativa à proteção de terceiros, agindo de boa-fé, que legitimamente confiem na aplicação do regime matrimonial alemão, na ausência de qualquer assento em contrário no Registo de Regimes Matrimoniais.

O Tratado de Amizade Alemão-Iraniano, de 17 de fevereiro de 1929, prevê a aplicação da respetiva lei nacional aos cônjuges que sejam tanto iranianos na Alemanha como alemães no Irão (cf. protocolo final relativo ao art. 8.º, n.º 3, do Tratado). Além disso, em virtude do art.º 15.º, n.º 4, da EGBGB, aplicam-se as disposições da Lei sobre o regime matrimonial de deslocados e refugiados (alemães).

Na sequência da adoção do Regulamento Europeu (UE) 2016/1103 de 24 de junho de 2016, aplicam-se novas regras para determinar a lei aplicável a todos os casamentos celebrados a partir de 29 de janeiro de 2019 e aos casamentos celebrados antes da data de entrada em vigor, em que os cônjuges tenham escolhido a lei aplicável ao regime matrimonial a partir de 29 de janeiro de 2019.

Na ausência de escolha de lei, o Artigo 26 estabelece a hierarquia dos fatores que determinam a lei aplicável:
  • A primeira residência habitual comum dos cônjuges depois da celebração do casamento;
  • Ou, na falta desta, da nacionalidade comum dos cônjuges no momento da celebração do casamento. Este critério não pode ser aplicado se os cônjuges tiverem mais de uma nacionalidade comum.
  • Ou, na falta desta, a lei do Estado com o qual os cônjuges tenham em conjunto uma ligação mais estreita no momento da celebração do casamento.

A título excepcional, e desde que solicitado por um dos cônjuges, a autoridade judiciária competente pode decidir que se aplica a lei de outro Estado e não o da primeira residência habitual comum depois da celebração do casamento (artigo 22.º, n.º 3).

1.2. Os cônjuges podem escolher a lei a ser aplicada? Em caso afirmativo, quais os princípios que regem esta escolha (por ex., as leis que devem ser escolhidas, requisitos formais, retroactividade)?

Em princípio, até 28 de janeiro de 2019, a lei alemã permite a escolha da lei aplicável, mas limitada a determinados sistemas jurídicos. Por exemplo, é possível escolher a lei de um Estado, se um dos cônjuges for cidadão desse Estado ou aí tiver a sua residência habitual. Ou, apenas relativamente a imobiliário, a lei do lugar em que esses bens estão situados (art.º 15.º, n.º 2, da EGBGB). A escolha da lei aplicável tem de ser registada num ato autêntico. Quando essa escolha é feita no estrangeiro, e apenas nesse caso, basta cumprir os requisitos formais aplicáveis ​​aos contratos de casamento impostos pela lei escolhida ou pela lei do lugar em que a escolha é feita (art.º 14.º, n.º 4, da EGBGB e art.º 15.º, n.º 3, da EGBGB).

O Regulamento (UE) 2016/1103 prevê a possibilidade de escolher a lei de um dos Estados no qual pelo menos um dos cônjuges tenha nacionalidade ou a lei do Estado da residência habitual de um dos cônjuges à data da escolha como lei aplicável ao regime matrimonial (artigo 22.º). Esta opção só é válida a partir de 29 de janeiro de 2019 no âmbito de um contrato de casamento ou de um acordo de escolha da lei aplicável e em conformidade com os requisitos formais estabelecidos no artigo 23.º. Os cônjuges podem estabelecer o regime de bens aplicável ao casamento por contrato (convenção antenupcial). A convenção antenupcial tem de ser celebrada por um notário, na presença de ambas as partes. (Art. 1408, 1410 do Código Civil Alemão (“BGB”)).

Por fim, a escolha da lei aplicável ao regime matrimonial durante o casamento só terá efeito para o futuro, exceto quando acordado em sentido contrário pelos cônjuges e sem prejuízo dos direitos de terceiros.