Os casais na Áustria
Last updated on: 11.05.2022
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1.1. Qual a lei aplicável aos bens de um casal? Que critérios/regras são utilizados para determinar a lei a aplicar? Que convenções internacionais têm de ser respeitadas relativamente a determinados países?
Se os cônjuges não decidirem por eles mesmos qual a lei aplicável, será aplicada a lei referente aos efeitos legais e pessoais do matrimónio aquando da aplicação do matrimónio (§ 19 Internationales Privatrechts-Gesetz, IPRG). Isto corresponde ao comum ou, na ausência deste último, ao mais recente estatuto pessoal comum (= nacionalidade), sob a condição de que um dos cônjuges o detenha (§ 18 para 1 Z 1 IPRG). Caso contrário, será aplicada a lei do estado em que ambos os cônjuges têm residência habitual ou, na ausência desta última, a lei do estado em que os dois tiveram a sua última residência habitual comum, sob a condição de que um dos cônjuges a detenha (§ 18 para 1 Z 2 IPRG).1.2. Os cônjuges podem escolher a lei a ser aplicada? Em caso afirmativo, quais os princípios que regem esta escolha (por ex., as leis que devem ser escolhidas, requisitos formais, retroactividade)?
Os cônjuges têm a possibilidade de escolher livremente a lei a ser aplicada aos seus bens. Desde que tal não viole a ordem pública austríaca (§ 6 IPRG), os cônjuges não estão limitados na sua escolha - a lei escolhida não tem de demonstrar uma ligação ao matrimónio. A escolha da lei deve ser efectuada de forma categórica (§ 19 IPRG).2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?
O regime legal de bens matrimoniais é o de separação de bens. Cada cônjuge mantém os bens que ele/ela levou para o matrimónio tornando-se no único proprietário dos bens adquiridos por ele/ela durante o matrimónio (§ 1237 Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch, ABGB). Relativamente à disposição dos respectivos bens, em princípio, os cônjuges não estão sujeitos a quaisquer limitações e estes não têm de assegurar as dívidas do outro.2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?
Não existem tais pressupostos legais.2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?
Não existe qualquer provisão que obrigue a estabelecer um inventário de bens.2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?
Em princípio, os cônjuges podem dispor livremente dos respectivos bens durante o matrimónio. Estes podem limitar a sua liberdade de disposição relativamente a determinados bens através de um acordo no qual conste a proibição de alienação e/ou hipoteca a favor do outro cônjuge (§ 364c ABGB). O registo de tal proibição no registo predial é igualmente contestável por terceiros, pelo que, doravante, o usufruto dos respectivos bens imóveis só poderá ser efectuado sob o consentimento do outro cônjuge.Quando os cônjuges adquirem em conjunto a propriedade de um "condomínio", segundo o conceito incluído em WEG (Wohnungseigentumsgesetz), estes também só poderão dispor da propriedade do condomínio e usufruir do objecto em conjunto (§ 13 para 4 WEG). As quotas da propriedade de condomínio também só poderão ser limitadas, hipotecadas ou sujeitas a execução em comum. A alienação da quota de propriedade de uma das partes por um dos cônjuges deverá ser aprovada pelo outro cônjuge. (§ 13 para 3 WEG) Se a residência servir para satisfazer a necessidade urgente de alojamento de, pelo menos, um dos cônjuges, o outro está proibido de, durante o matrimónio, apresentar qualquer pedido de extinção da comunhão da propriedade de condomínio de acordo com o § 830 ABGB (§ 13 para 6 WEG). Se apenas um dos cônjuges detiver o direito de dispor de uma residência que sirva para satisfazer a necessidade urgente de alojamento do outro cônjuge, o primeiro está, em termos gerais, proibido de dispor da residência desfavorecendo o outro cônjuge (§ 97 ABGB)
2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?
No âmbito da designada "representação processual" ("agency implied in fact"), o cônjuge responsável pelo agregado familiar e que não tenha qualquer rendimento ou que tenha apenas um baixo rendimento pode concretizar transacções legais do quotidiano em representação do outro cônjuge, que estejam relacionadas com o agregado familiar e que não ultrapassem um determinado nível correspondente ao padrão de vida dos cônjuges (§ 96 ABGB). Nesse caso, apenas o cônjuge representado constitui o membro contratante.2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?
Em princípio, cada um dos cônjuges é responsável apenas pelas dívidas contraídas individualmente por ele/ela. A representação processual descrita em 2.5. constitui uma excepção a esta regra.3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?
Os cônjuges têm a possibilidade de estabelecer um acordo, através de um contrato matrimonial, relativamente a um regime de bens matrimoniais diferente para além da separação legal de bens. Mas nem todos os acordos relativos a bens entre os cônjuges são considerados contratos matrimoniais - apenas um se refere a estes quando substituem, em grande parte, o regime legal de bens matrimoniais e têm como objectivo regular significativamente as relações económicas. Como formas alternativas ao regime de bens matrimoniais, a lei austríaca disponibiliza a comunhão de bens e os contratos de herança. No entanto, os cônjuges não têm de restringir a sua escolha do regime de bens matrimoniais a estes.Relativamente à comunhão do regime de bens, deve fazer-se a distinção entre duas formas: a comunhão de bens inter vivos não regulada por lei e a comunhão de bens no caso de morte. A comunhão de bens inter vivos pode ser estruturada como uma comunhão de bens geral ou limitada. No primeiro caso, todos os bens adquiridos ante e posteriormente pelos cônjuges estão abrangidos pela comunhão de bens, no segundo caso, apenas determinados bens enumerados no acordo contratual são integrados. Os cônjuges passam a ser co-proprietários dos bens comuns, as suas quotas (ideais) são determinadas pelo acordo - em caso de dúvida, parte-se do princípio de que as suas quotas são idênticas em dimensão. Entre os cônjuges existem restrições internas da disposição relativamente às quotas dos co-proprietários, as quais não são contestáveis por terceiros. A contestação por terceiros apenas existe em caso de uma proibição de alienação e/ou hipoteca registada no registo predial de acordo com o § 364c ABGB ou caso seja feita referência à restrição da disposição aquando do registo da co-propriedade.
Ao abrigo da comunhão de bens inter vivos, as dívidas dos dois cônjuges estão asseguradas pelos bens comuns e pelos respectivos bens próprios de cada um dos cônjuges, que não se encontrem sujeitos à comunhão de bens. Se um dos cônjuges contraiu dívidas sozinho ou caso estas lhe digam pessoalmente respeito (por ex.: obrigatoriedade de pagamento de custos de manutenção ou referentes a danos), ao abrigo do regime da comunhão geral de bens, todos os bens comuns, assim como os bens individuais dele/dela são implicados. No caso do regime de comunhão de bens restrito, em contrapartida, o outro cônjuge não tem de responder por tais dívidas com a sua quota dos bens matrimoniais conjuntos.
Segundo a comunhão de bens, no caso de morte, a separação de bens permanece em vigor até à morte de um dos cônjuges, podendo cada um dispor livremente dos seus bens. Se um cônjuge morrer, os bens dos cônjuges são reunidos num só bem comum que, após a dedução de dívidas, será dividido em duas metades. O cônjuge sobrevivo recebe uma metade, enquanto a outra metade forma a propriedade do falecido (§ 1234 ABGB).
Segundo o contrato de herança, um cônjuge nomeia o outro ou ambos nomeiam-se reciprocamente como herdeiros (§ 1249 ABGB). Contudo, apenas três quartos da propriedade poderão ser abrangidos por tal contrato (§ 1253 ABGB).
Para além destes, existem também acordos prévios que determinam a divisão dos bens conjugais de usufruto diário, as poupanças do casal e/ou o lar conjugal em caso de divórcio antecipadamente. O princípio da separação de bens durante o matrimónio permanece intacto através destes acordos. O juiz pode distanciar-se de um acordo prévio efectivo apenas se um cônjuge estiver injustamente em desvantagem e seria irracional impor o acordo de divisão ao mesmo (§ 97 para 2 Ehegesetz, EheG).
3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?
Os contratos matrimoniais e acordos prévios relativos à divisão das poupanças do casal e do lar conjugal devem ser concretizados na forma de acto notarial (§ 97 para 1 EheG). Por conseguinte, nestes casos a conclusão de um contrato deve ser executada por um notário público. Em contrapartida, os acordos prévios relativos à divisão de bens conjugais de usufruto diário necessitam apenas de formulários por escrito (§ 97 para 1 EheG).3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?
Os contratos matrimoniais e os acordos prévios podem ser concretizados em qualquer altura durante o matrimónio. Os contratos matrimoniais que são concretizados antes do matrimónio aplicam-se apenas na condição do matrimónio seguinte. Em conformidade com a sua finalidade, os contratos matrimoniais e os acordos prévios têm efeito de imediato (p. ex., um acordo de comunhão de bens inter vivos) ou apenas após a morte de um cônjuge (comunhão de bens no caso de morte) ou o divórcio (acordos prévios).3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?
Os cônjuges podem também modificar um acordo existente, desde que os requisitos formais sejam cumpridos.4.1. Existe um ou mais registos de bens matrimoniais no seu país? Onde?
Na Áustria não existe qualquer registo especial para contratos matrimoniais ou outros acordos dos cônjuges nem quaisquer obrigatoriedades de registo. Os cônjuges de empresários podem exigir ter o contrato matrimonial registado no Registo de Empresas, de forma a tornar os seus direitos contestáveis contra credores da empresa (§ 36 Unternehmensgesetzbuch, UGB).5.1. Como são divididos os bens (direitos reais)?
Na ausência de um acordo em contrário, o princípio da separação de bens é mantido até ao divórcio (no acordo prévio, que tem efeito a partir do divórcio, consultar 3.1. acima). Os cônjuges podem dividir os bens conjugais de usufruto diário e as poupanças do casal através de acordo ou apresentação de uma requisição - num período de um ano da conclusão do divórcio - para uma decisão do Tribunal (§§ 85, 95 EheG).Os bens conjugais de usufruto diário e as poupanças do casal estão sujeitas a divisão (§ 81 Abs 1 EheG). "Bens conjugais de usufruto diário" são as coisas físicas utilizadas pelos cônjuges durante a coabitação conjugal (§ 81 para 2 EheG). Isto também inclui o lar conjugal e os bens de uso doméstico. Os direitos podem também fazer parte dos bens conjugais de usufruto diário (p. ex., direitos reais (in rem) para bens imóveis) (§ 86 para 1 EheG). "Poupanças do casal" são poupanças ou bens que os cônjuges acumularam durante a coabitação conjugal e que se destinam normalmente a liquidação (§ 81 para 3 EheG).
Excluídos da divisão estão os bens que um cônjuge levou para o matrimónio, adquiridos através de herança ou que um dos dois recebeu como presente de terceiros, bens que servem o usufruto pessoal de um só cônjuge ou o exercício da sua profissão, bem como bens que pertencem a uma empresa ou que constituem acções numa empresa, na medida em que não são meramente investimentos (§ 82 EheG). O lar conjugal e os bens de uso doméstico devem, mesmo quando um cônjuge os levou para o casamento, herdou ou recebeu como presente, ser incluídos na divisão se os cônjuges assim concordarem, se o outro cônjuge estiver dependente do seu usufruto continuado de forma a assegurar as necessidades da sua vida ou se uma criança em comum tiver uma necessidade considerável do seu usufruto continuado (§ 82 para 2 EheG). A inclusão do lar conjugal na divisão, de acordo com § 82 para 2, pode ser excluída através de um acordo dos cônjuges (§ 87 para 1 EheG).
Os bens sujeitos à divisão devem ser divididos de forma justa. Ao fazê-lo dessa forma, a qualidade e a proporção da contribuição de cada cônjuge para a aquisição da propriedade e o bem-estar das crianças devem ser tidos em consideração (§ 83 para 1 EheG).
Se os cônjuges concretizaram um contrato matrimonial e os bens pertencentes à comunhão de bens não estão sujeitos à divisão de acordo com os §§ 81et seq EheG, o destino do contrato matrimonial, na ausência de qualquer outro acordo, depende da culpa dos cônjuges relativamente ao divórcio. Se não existir qualquer diferença no grau de culpa, cada um dos cônjuges fica com o que tinha antes do matrimónio. No caso de preponderância da culpa de um dos cônjuges, o outro pode escolher se o contrato matrimonial deverá ser anulado ou se deverá ter lugar uma divisão de 50-50, como no caso da morte de um dos cônjuges (§ 1266 ABGB). O direito criado por um contrato de herança permanece intacto a favor do cônjuge sem culpa (§ 1266 ABGB).
5.2. Quem é responsável pelas dívidas existentes após o divórcio/separação?
As dívidas que estão intimamente ligadas aos bens conjugais de usufruto diário ou às poupanças do casal ou que estão ligadas aos gastos da vida conjugal devem ser avaliados na divisão (§ 81 para 1 EheG) (§ 83 para 1 EheG). Se não existir qualquer acordo entre os cônjuges relativamente a este aspecto, o Tribunal pode determinar qual o cônjuge que, no relacionamento interno, é obrigado a pagar as dívidas (§ 92 EheG).5.3. Um cônjuge tem direito a um crédito de compensação?
A divisão deverá ocorrer antes de mais através da partilha de bens. Apenas se for impossível alcançar um resultado justo desta forma, o Tribunal pode ordenar um crédito de compensação para o cônjuge que ficou em desvantagem (§ 94 para 1 EheG).Se a separação legal de bens se aplicar durante o matrimónio, esta também continua aquando da morte de um cônjuge. O cônjuge sobrevivo tem direito ao quinhão hereditário na propriedade e à sucessão legal antecipadamente, abrangendo a última os bens de uso doméstico e o direito a continuar a viver no lar conjugal (§ 758 ABGB).
Se os cônjuges acordaram numa comunhão de bens inter vivos, as dívidas existentes são, em primeiro lugar, deduzidas dos bens comuns e estes são então divididos de acordo com a proporção acordada ou, em caso de dúvida, em metades. O cônjuge sobrevivo recebe uma metade, enquanto a outra metade se destina à propriedade do cônjuge falecido.
As consequências da morte de um cônjuge no caso de uma comunhão de bens na sequência de morte são apresentadas em 3.1.
Se os cônjuges acordaram numa comunhão de bens inter vivos, as dívidas existentes são, em primeiro lugar, deduzidas dos bens comuns e estes são então divididos de acordo com a proporção acordada ou, em caso de dúvida, em metades. O cônjuge sobrevivo recebe uma metade, enquanto a outra metade se destina à propriedade do cônjuge falecido.
As consequências da morte de um cônjuge no caso de uma comunhão de bens na sequência de morte são apresentadas em 3.1.
Não.
A união civil registada baseia-se na Eingetragene Partnerschaft-Gesetz (EPG) e reserva-se a casais homossexuais. De acordo com o § 27c IPRG, os membros da união civil registada num contexto transfronteiriço poderão escolher livremente a lei a ser aplicada. Caso contrário, deve ser aplicada a lei do Estado onde a união civil foi registada. As provisões da lei austríaca de bens matrimoniais também se aplicam à união civil registada (§ 1217 para 2 ABGB). A comunhão da propriedade de condomínio de acordo com o § 13 WEG e a proibição de alienação e hipoteca de acordo com o § 364c ABGB são também aplicáveis. A divisão dos bens de usufruto diário dos membros da união civil, bem como das poupanças dos membros da união civil ocorre de acordo com os §§ 24-41 EPG, os quais se baseiam nos §§ 81-98 EheG.
Não existem quaisquer provisões especiais de direitos a bens para coabitações extraconjugais e uma aplicação semelhante do §§ 81et seq EheG relativa à divisão de bens após a dissolução do matrimónio foi rejeitada pelas decisões do Tribunal. Aplicam-se as provisões gerais do direito das obrigações e dos direitos reais.
Não existem quaisquer provisões especiais de direitos a bens para coabitações extraconjugais e uma aplicação semelhante do §§ 81et seq EheG relativa à divisão de bens após a dissolução do matrimónio foi rejeitada pelas decisões do Tribunal. Aplicam-se as provisões gerais do direito das obrigações e dos direitos reais.
A divisão de bens após um divórcio, de acordo com os §§ 81et seq EheG e os §§ 24et seq EPG, está entre as questões matrimoniais não contestadas. Os tribunais austríacos possuem uma jurisdição internacional para tais litígios se um cônjuge/membro da união civil tiver nacionalidade austríaca ou tiver a sua residência habitual dentro do país (§ 114a para 4 Jurisdiktionsnorm, JN). A matéria e a jurisdição local são detidas pelo tribunal distrital (§ 104a JN), distrito onde os cônjuges/membros da união civil tiveram a sua última residência comum habitual, adicionalmente o tribunal distrital da residência habitual do arguido (§§ 114a para 1 juntamente com 76 para 1 JN). Se um litígio de divórcio já estiver pendente perante um tribunal e as audiências de primeira instância ainda não tiverem sido concluídas, este tribunal tem também jurisdição para a divisão dos bens matrimoniais (§§ 114a para 3 juntamente com 76 para 1 JN).