Os casais na Bulgária
1. Qual a lei aplicável?
1.1. Qual a lei aplicável aos bens de um casal? Que critérios/regras são utilizados para determinar a lei a aplicar? Que convenções internacionais têm de ser respeitadas relativamente a determinados países?
As relações patrimoniais entre cônjuges regem-se pela legislação aplicável às suas relações pessoais. As relações pessoais entre cônjuges regem-se pela lei nacional comum e, caso tenham nacionalidades diferentes, regem-se pela legislação do país onde têm a sua residência habitual comum e, quando esta legislação não estiver disponível, pela legislação do país com o qual ambos os cônjuges têm geralmente uma relação mais próxima (art.º 79.º do Código de Direito Internacional Privado (CDIP)).1.2. Os cônjuges podem escolher a lei a ser aplicada? Em caso afirmativo, quais os princípios que regem esta escolha (por ex., as leis que devem ser escolhidas, requisitos formais, retroactividade)?
Os cônjuges podem escolher a lei aplicável à regulação das suas relações patrimoniais, caso seja permitido pela legislação especificada em 1.1. (art.º 79.º CDIP). O direito búlgaro permite essa escolha de legislação. O acordo relativo à escolha da lei aplicável tem de ser celebrado por escrito, datado e assinado pelos (futuros) cônjuges. A sua validade é regida pela lei escolhida (art.º 80.º CDIP).2. Existe algum regime estatutário de bens matrimoniais e, caso exista, o que contempla?
2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?
Regime legal de comunhão de bens:Na falta de uma convenção nupcial que indique a escolha de um outro regime, aplica-se o regime legal de comunhão de bens (art.º 18.º, n.º 2, do Código da Família (CF)). O artigo 21.º e seguintes do Código da Família regem o regime legal de comunhão de bens. Os bens adquiridos durante o casamento, que resultem de contribuições conjuntas dos cônjuges, pertencem em conjunto a ambos (são parte do património comum), independentemente de em nome de quem tenham sido adquiridos. O património comum não inclui bens adquiridos antes do casamento ou bens adquiridos por herança ou doação durante o casamento.
Os bens móveis adquiridos por um cônjuge durante o casamento e que sirvam para seu uso pessoal, profissão ou atividade comercial fazem parte do seu património pessoal. Os bens imóveis adquiridos por um cônjuge que seja empresário em nome individual durante o casamento fazem igualmente parte do seu património pessoal. Os bens adquiridos durante o casamento exclusivamente através de património pessoal são igualmente pessoais (art.º 22.º e 23.º CF).
2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?
Não.2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?
Os cônjuges não têm de fazer um inventário de bens.2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?
Ambos os cônjuges têm o direito de gerir o património comum. As ações relativas à gestão do património comum podem ser realizadas por cada um dos cônjuges (art.º 24.º, n.º 1 CF).Enquanto vigorar o casamento, nenhum dos cônjuges pode alienar a parte do património comum que receberia após cessação da comunhão de bens. A afetação dos bens pertencentes ao património comum é feita em conjunto por ambos os cônjuges (art.º 24.º, n.º 3 CF).
A alienação ou oneração de bens imóveis comuns feita apenas por um dos cônjuges é anulável. O outro cônjuge pode interpor uma ação judicial no período de seis meses a partir da data em que tomou conhecimento da afetação, mas não mais de três anos após esta ter sido realizada (art.º 24.º, n.º 4 CF).
No caso de haver uma alienação ou oneração de bens móveis a título oneroso realizada por um cônjuge sem o consentimento do outro, o contrato é vinculativo para este outro cônjuge, caso a terceira parte não soubesse ou razoavelmente não pudesse ter conhecimento da falta de consentimento do outro cônjuge. No caso de ocorrer uma alienação ou oneração de bens móveis comuns a título gracioso ou uma alienação ou oneração que exija que seja colocada por escrito com reconhecimento de assinaturas por um notário, aplica-se a regra relativa à afetação de bens imóveis sem consentimento de um dos cônjuges (ver supra) (art.º 24.º, n.º 5 CF).
Mesmo que um dos cônjuges seja o único proprietário da habitação onde reside a família, este não a pode alienar sem o consentimento do outro cônjuge se não possuírem outra habitação. Se não houver consentimento, a alienação ou oneração é realizada com permissão do juíz da comarca, caso se verifique não ser prejudicial para os filhos menores e para a família (art.º 26.º CF).
Cada cônjuge pode celebrar um contrato de alienação do seu património pessoal com terceiros ou com o outro cônjuge (art.º 25.º CF).
2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?
Conforme referido anteriormente, no caso de haver uma alienação ou oneração de bens móveis a título oneroso realizada por um cônjuge sem o consentimento do outro, o contrato é vinculativo para este outro cônjuge, caso a terceira parte não soubesse ou razoavelmente não pudesse ter conhecimento da falta de consentimento do outro cônjuge. Dívidas contraídas por um cônjuge para satisfação das necessidades da família constituem dívidas comuns, perante as quais ambos os cônjuges são responsáveis (art.º 32.º CF).2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?
As despesas necessárias para a satisfação das necessidades da família são suportadas por ambos os cônjuges. Estes são corresponsáveis pelas dívidas contraídas para atender às necessidades da família (art.º 32.º CF). Os cônjuges respondem pelas suas dívidas pessoais com o seu património pessoal e com a sua parte do património comum.3. De que forma conseguem os cônjuges organizar o seu regime de bens?
3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?
Os cônjuges podem modificar as suas relações patrimoniais através da celebração de uma convenção nupcial (art.º 37.º CF). Esta convenção contém apenas disposições relativas às relações patrimoniais dos cônjuges. Entre outros aspetos, os cônjuges podem determinar que bens fazem parte do património comum e quem tem o direito de gerir ou alienar esse património. Os cônjuges podem igualmente estipular uma separação de bens. Ao abrigo do regime de separação de bens, os bens adquiridos durante o casamento por cada cônjuge fazem parte do seu património pessoal (art.º 33.º CF). Não existe património comum, apenas património pessoal dos cônjuges.Relativamente a matérias não regulamentadas no contrato, aplicam-se as disposições do regime legal de comunhão de bens (art.º 38.º CF).
3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?
A convenção nupcial tem de ser celebrada por escrito e pessoalmente pelas partes, com reconhecimento de assinaturas e autenticação do conteúdo (art.º 39.º, n.º 1 CF).Quando forem estabelecidos ou transferidos direitos de propriedade em relação a bens imóveis através do contrato de casamento, tem jurisdição o notário em cuja região se localizam os bens em questão (art.º 39.º, n.º 2 CF).
3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?
Uma convenção nupcial pode ser assinada pelas partes também durante o casamento (art.º 37.º, n.º 3 CF). Se for celebrada antes do casamento, entra em vigor a partir da data da celebração deste. Se for celebrada durante o casamento, entra em vigor na data da sua celebração ou noutra data especificada na convenção (art.º 40.º, n.º 1 CF).3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?
A convenção nupcial pode ser alterada. O formulário no qual a alteração é feita é o mesmo que aquele no qual a convenção foi celebrada (art.º 41.º, n.º 1 CF).4. O regime de bens matrimoniais pode ou deve ser registado?
O regime matrimonial tem de ser registado.
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4.1. Existe um ou mais registos de bens matrimoniais no seu país? Onde?
Existe um registo eletrónico central na agência responsável pelos registos (art. 19 CF).4.2. Que documentos são registados? Que informação é registada?
As convenções nupciais e o regime matrimonial aplicável têm de ser registados.z
4.3. Como e por quem pode ser acedida a informação no registo?
O registo é público. À emissão de referências e de certificados do registo são aplicadas taxas em conformidade com as tarifas adotadas pelo Conselho de Ministros (art.º 19.º, n.º 4 CF).4.4. Quais os efeitos legais do registo (validade, possibilidade de contestação)?
Em relação a terceiros, aplica-se o regime legal de comunhão de bens caso não tenha sido registado outro (art.º 20.º CF).5. Quais as consequências do divórcio/separação?
A cessação do casamento resulta na dissolução do regime matrimonial (art.º 27.º CF) e na divisão do património comum.
Contudo, o tribunal pode determinar que seja atribuída uma parte maior do património comum ao cônjuge que ficar com a guarda dos filhos menores, se este facto lhe causar especiais dificuldades. Além da sua parte, este cônjuge recebe os bens imóveis destinados ao crescimento e educação dos filhos (art.º 29.º n.º 1 e 2 CF). Em caso de divórcio, o tribunal pode determinar uma parte maior se a contribuição de um dos cônjuges para a aquisição dos bens for consideravelmente superior à do outro (art.º 29.º, n.º 3 CF).
Após o divórcio, cada cônjuge tem direito a uma parte do valor dos bens destinados ao exercício de uma profissão ou atividade comercial e dos valores a receber do outro cônjuge que foram adquiridos durante o casamento, caso possuam valor significativo e o cônjuge tenha contribuído para a sua aquisição através do seu trabalho, fundos, cuidados prestados aos filhos ou trabalho doméstico na habitação da família. A ação pode igualmente ser intentada antes do divórcio, contanto que a conduta do cônjuge que adquiriu o património ameace os interesses do outro cônjuge ou dos filhos (art.º 30.º CF).
O artigo 31.º do CF determina que as ações ao abrigo do artigo 29.º, n.º 3 e do artigo 30.º podem ser intentadas no período de um ano a partir da cessação do casamento; a ação nos termos do artigo 29.º, n.1 e 2 pode ser intentada no período de um ano a partir da entrada em vigor da decisão do tribunal sobre a guarda dos filhos.
Regime de separação de bens:
Os bens adquiridos pelos cônjuges durante o casamento são seu património pessoal (art.º 33.º, n.º 1 CF).
Após a cessação do casamento, cada cônjuge pode reclamar uma parte do valor do património adquirido pelo outro cônjuge durante o casamento, na medida em que o primeiro tenha contribuído para o mesmo com o seu trabalho, fundos, cuidados prestados aos filhos, trabalho doméstico na habitação da família ou de outra forma (art.º 33.º, n.º 2 CF).
Acordos contratuais:
Mediante um contrato de casamento, os cônjuges podem acordar a divisão dos bens em caso de divórcio (art.º 38.º CF).
5.1. Como são divididos os bens (direitos reais)?
As partes dos cônjuges no património comum são iguais (art.º 28.º CF).Contudo, o tribunal pode determinar que seja atribuída uma parte maior do património comum ao cônjuge que ficar com a guarda dos filhos menores, se este facto lhe causar especiais dificuldades. Além da sua parte, este cônjuge recebe os bens imóveis destinados ao crescimento e educação dos filhos (art.º 29.º n.º 1 e 2 CF). Em caso de divórcio, o tribunal pode determinar uma parte maior se a contribuição de um dos cônjuges para a aquisição dos bens for consideravelmente superior à do outro (art.º 29.º, n.º 3 CF).
Após o divórcio, cada cônjuge tem direito a uma parte do valor dos bens destinados ao exercício de uma profissão ou atividade comercial e dos valores a receber do outro cônjuge que foram adquiridos durante o casamento, caso possuam valor significativo e o cônjuge tenha contribuído para a sua aquisição através do seu trabalho, fundos, cuidados prestados aos filhos ou trabalho doméstico na habitação da família. A ação pode igualmente ser intentada antes do divórcio, contanto que a conduta do cônjuge que adquiriu o património ameace os interesses do outro cônjuge ou dos filhos (art.º 30.º CF).
O artigo 31.º do CF determina que as ações ao abrigo do artigo 29.º, n.º 3 e do artigo 30.º podem ser intentadas no período de um ano a partir da cessação do casamento; a ação nos termos do artigo 29.º, n.1 e 2 pode ser intentada no período de um ano a partir da entrada em vigor da decisão do tribunal sobre a guarda dos filhos.
Regime de separação de bens:
Os bens adquiridos pelos cônjuges durante o casamento são seu património pessoal (art.º 33.º, n.º 1 CF).
Após a cessação do casamento, cada cônjuge pode reclamar uma parte do valor do património adquirido pelo outro cônjuge durante o casamento, na medida em que o primeiro tenha contribuído para o mesmo com o seu trabalho, fundos, cuidados prestados aos filhos, trabalho doméstico na habitação da família ou de outra forma (art.º 33.º, n.º 2 CF).
Acordos contratuais:
Mediante um contrato de casamento, os cônjuges podem acordar a divisão dos bens em caso de divórcio (art.º 38.º CF).
5.2. Quem é responsável pelas dívidas existentes após o divórcio/separação?
O artigo 38.º do CFprevê que os cônjuges possam regular na convenção nupcial a sua responsabilidade pelas despesas e obrigações incorridas durante o casamento. Caso os cônjuges não tenham celebrado uma convenção nupcial para determinar a sua responsabilidade, aplica-se a disposição do artigo 36.º, n.º 2: os cônjuges são corresponsáveis pelas obrigações incorridas devido às necessidades atuais da família. Após a cessação do casamento através de divórcio, os cônjuges mantêm-se corresponsáveis por obrigações existentes incorridas durante o casamento como devedores solidários ordinários, na medida em que já não são corresponsáveis como cônjuges.5.3. Um cônjuge tem direito a um crédito de compensação?
O Código da Família regula os casos em que um cônjuge tem o direito de receber uma parte maior do património comum (ver 5.1.).6. Quais as consequências da morte?
Em caso de óbito de um dos cônjuges, o regime matrimonial extingue-se e, caso se aplique a comunhão de bens, o património comum será dividido em conformidade com o princípios descritos em 5.1. O cônjuge sobrevivo recebe a sua parte, enquanto a outra parte dos bens comuns reverte para o património do falecido, que é dividido em conformidade com as disposições da Lei das Sucessões. De acordo com esta legislação, o cônjuge sobrevivo herda uma parte igual à parte de cada filho. Caso os filhos do falecido já tenham igualmente falecido ou sejam dados como incapazes para herdar, os seus descendentes têm direito à herança (art.º 10.º da Lei das Sucessões).
Quando um cônjuge herda juntamente com herdeiros ascendentes ou com irmãos ou irmãs do falecido ou seus descendentes, recebe metade do património se ocorrer antes de estarem concluídos 10 anos de casamento, caso contrário recebe dois terços da herança. Quando um cônjuge herda juntamente com herdeiros ascendentes e com irmãos ou irmãs do falecido ou seus descendentes, recebe um terço da herança no primeiro caso (antes de estarem concluídos 10 anos de casamento) e metade no segundo caso. Se não existirem outros herdeiros, o cônjuge herda todos os bens (Art.º 9.º da Lei das Sucessões).
Quando um cônjuge herda juntamente com herdeiros ascendentes ou com irmãos ou irmãs do falecido ou seus descendentes, recebe metade do património se ocorrer antes de estarem concluídos 10 anos de casamento, caso contrário recebe dois terços da herança. Quando um cônjuge herda juntamente com herdeiros ascendentes e com irmãos ou irmãs do falecido ou seus descendentes, recebe um terço da herança no primeiro caso (antes de estarem concluídos 10 anos de casamento) e metade no segundo caso. Se não existirem outros herdeiros, o cônjuge herda todos os bens (Art.º 9.º da Lei das Sucessões).
7. A sua legislação nacional contempla algum regime especial de bens matrimoniais para casais de múltipla nacionalidade?
Não, não prevê um regime matrimonial especial para casais multinacionais.
8. O que contempla a lei relativamente a membros da união civil registados e não registados?
Apenas o casamento civil, celebrado da forma prescrita no Código da Família, confere os direitos de propriedade que as leis preveem para o casamento.
9. Qual a autoridade competente a contactar em casos de disputas e outras questões legais?
Os assuntos matrimoniais são abrangidos pela jurisdição dos tribunais búlgaros caso um dos cônjuges seja um cidadãos búlgaro ou resida habitualmente na Bulgária. Nos termos do mesmo artigo 7.º do CDIP, os tribunais búlgaros têm jurisdição em matéria de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges.
O tribunal regional competente é o da região na qual o requerido tem a sua residência habitual (art.º 105.º do Código do Processo Civil).
O tribunal regional competente é o da região na qual o requerido tem a sua residência habitual (art.º 105.º do Código do Processo Civil).