
Os casais na Eslováquia
Last updated on: 11.05.2022
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1.1. Qual a lei aplicável aos bens de um casal? Que critérios/regras são utilizados para determinar a lei a aplicar? Que convenções internacionais têm de ser respeitadas relativamente a determinados países?
As relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges regem-se pela lei do Estado do qual os cônjuges são cidadãos. Caso sejam cidadãos de Estados diferentes, essas relações regem-se pela lei eslovaca. Os acordos nupciais regem-se pela lei aplicável às relações patrimoniais dos cônjuges no momento em que o acordo é celebrado (art.º 21.º da Zákona o medzinárodnom práve súkromnom a procesnom (ZMPS) – Lei relativa ao direito internacional privado e direito processual).1.2. Os cônjuges podem escolher a lei a ser aplicada? Em caso afirmativo, quais os princípios que regem esta escolha (por ex., as leis que devem ser escolhidas, requisitos formais, retroactividade)?
Na Eslováquia não é possível escolher a lei aplicável.2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?
Nos termos do Código Civil, os cônjuges detêm a compropriedade indivisa do património comum, o que significa que as quotas de titularidade dos cônjuges não são determinadas de forma quantitativa. Todos os bens tangíveis (móveis ou imóveis), direitos e outros títulos de propriedade obtidos legalmente por um dos cônjuges durante o casamento estão sujeitos ao património comum, exceto:- bens obtidos por herança;
- bens obtidos por doação;
- bens que, tendo em conta a sua natureza, servem as necessidades pessoais ou a atividade profissional de apenas um dos cônjuges;
- bens que, nos termos da legislação sobre restituições, foram restituídos a um dos cônjuges que era proprietário dos mesmos antes da celebração do casamento ou a quem foram restituídos na qualidade de sucessor legal do proprietário original. (Art.º 143.º do Občianskeho zákonníka (OZ) – Código Civil)
2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?
Não existem tais presunções jurídicas.2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?
Não há qualquer exigência de elaboração de um inventário de bens.2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?
Os bens que pertençam ao património comum podem ser utilizados por ambos os cônjuges, salvo se estipularem o contrário.Além disso, os cônjuges partilham os custos com os bens comuns ou a sua utilização ou manutenção (art.º 144.º do OZ). Caso apenas um dos cônjuges tenha suportado os custos do seu próprio património, pode requerer o reembolso das suas despesas no decorrer da divisão do património comum.
Se os cônjuges não chegarem a acordo sobre a forma de utilização de um bem comum ou sobre a liquidação dos custos que têm de ser investidos no bem, qualquer um dos cônjuges pode requerer ao tribunal que decida sobre a matéria em causa. Assuntos correntes relativos ao património comum podem ser resolvidos por qualquer um dos cônjuges. O termo «assunto corrente» não está definido no Código Civil, pelo que têm de ser consideradas a prática jurídica e as circunstâncias do caso específico. A prática jurídica, por exemplo, não considera como assunto corrente a celebração de um contrato de locação, a aquisição ou venda de imóveis ou outros bens valiosos. Relativamente a outros assuntos, é exigido o consentimento de ambos os cônjuges, caso contrário a transação jurídica é considerada nula, desde que o outro cônjuge ou o destinatário da transação alegue a sua nulidade.
2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?
As transações judiciais que envolvam património comum, e que sejam referentes a assuntos correntes, podem ser realizadas por qualquer um dos cônjuges e são conjunta e solidariamente vinculativas para ambos.2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?
Ambos os cônjuges têm conjunta e solidariamente direitos e obrigações perante transações judiciais relativas a património comum (art.º 145.º, n.º 2, do OZ). Por exemplo, cada um dos cônjuges tem a obrigação de pagar a totalidade da quantia em dívida relacionada com património comum e o credor tem o direito de reclamar o seu pagamento junto de ambos os cônjuges, em conjunto ou separadamente.Os cônjuges agem de modo independente fora do âmbito do património comum. No entanto, a lei permite que os direitos de um credor de um dos cônjuges, adquiridos durante o casamento, sejam satisfeitos no decorrer do processo de execução a partir do património comum. Quando este for posteriormente dividido, cada um dos cônjuges tem de compensar o que foi utilizado do património comum em favor do seu património pessoal (art.º 150.º do OZ) (ver igualmente a resposta à pergunta 5.1).
3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?
Após a celebração do casamento, os cônjuges podem acordar alargar ou reduzir o património comum determinado por lei.Alargar significa que os cônjuges podem acordar que o património comum deve incluir igualmente os bens que de outro modo pertenciam aos seus patrimónios próprios (por exemplo bens obtidos por doação, herança ou em substituição de património obtido antes da celebração do casamento). Reduzir significa que os cônjuges podem acordar que partes do património comum (por exemplo rendimentos, benefícios e acréscimos de um bem que pertença exclusivamente a um cônjuge) podem ser excluídas do património comum.
Da mesma forma, os cônjuges podem chegar a acordo sobre a gestão do património comum (art.º 143.º-A, n.º 1, do OZ); por exemplo, podem estipular que o património comum ou bens específicos são geridos por ambos ou apenas por um deles. Quando um cônjuge aliena património excluído da gestão comum, o outro cônjuge não pode alegar a nulidade dessa alienação. Estas modificações do âmbito legal do património comum aplicam-se apenas a bens adquiridos após o acordo ter sido celebrado.
Os cônjuges podem acordar um regime de comunhão de bens diferido, na qual o património comum não é estabelecido até ao dia em que o casamento deixa de existir. Neste caso, o acordo não altera a extensão do património comum, mas o momento do seu estabelecimento. Durante o casamento, cada um dos cônjuges obtém, por conseguinte, a propriedade exclusiva de um bem e apenas no momento em que o casamento deixa de existir é que todas as coisas e títulos criam o complexo do património comum, que é então definido.
3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?
Para a celebração, alteração e cancelamento das convenções nupciais descritas anteriormente, é necessário que um ato autêntico seja redigido por um notário.3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?
A legislação eslovaca não prevê acordos pré-nupciais. Por conseguinte, as convenções nupciais apenas podem ser celebradas após o casamento estar em vigor. Se o acordo respeitar o imobiliário, entra em vigor apenas depois do seu registo no cadastro predial.3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?
A convenção nupcial pode ser alterada em qualquer altura durante o casamento. Além disso, para ser válida, a convenção modificada tem de ter a forma de um ato autêntico redigido por um notário.3.5. Pode um contrato matrimonial ter efeito retroactivo de acordo com a lei nacional do seu país, quando os cônjuges concluem este contrato durante o casamento?
O sistema jurídico eslovaco reconhece apenas acordos relativos à extensão ou redução do regime matrimonial. Estes acordos não têm efeito retroativo e só podem ser celebrados durante a vida conjugal.Na Eslováquia, não existem registos específicos para convenções nupciais. As convenções na forma de atos autênticos são registadas no Registo Notarial Central de Atos Autênticos, que é detido pela Câmara Notarial da República Eslovaca. A pessoa na posse do ato autêntico pode verificá-la ao confirmar no sítio web da Câmara Notarial se o ato autêntico foi emitido na República Eslovaca e o nome do notário que o redigiu. O conteúdo do ato autêntico não está disponível.
4.5. Pode um contrato matrimonial celebrado num estado estrangeiro de acordo com a lei estrangeira ser registado no seu país? Em caso afirmativo, em que condições ou formalidades?
Não há registo de acordos em matéria de regimes matrimoniais na Eslováquia.5.1. Como são divididos os bens (direitos reais)?
Na ausência de uma convenção que determine o contrário, a dissolução do casamento significa igualmente a extinção do regime de comunhão de bens, o que conduz à divisão do património comum (art.º 148.º, n.º 1, do OZ). Esta divisão é feita por meio de um acordo entre os cônjuges ou pelo tribunal mediante pedido de um destes. Em ambos os casos, tem de ser tido em consideração que as quotas de ambos os cônjuges são iguais. Cada um dos cônjuges tem direito a exigir o reembolso dos custos suportados pelo seu património pessoal no património comum e, pelo contrário, é obrigado a compensar o que foi gasto do património comum no seu património pessoal. Na distribuição do património comum, deve ser dada especial atenção às necessidades de filhos menores, além de a como cada cônjuge cuidou da família e contribuiu para a aquisição e manutenção desse património comum. Ao analisar-se o grau de empenho, devem ser tidos igualmente em consideração os cuidados prestados aos filhos comuns e a gestão da habitação comum (art.º 150.º do OZ).Caso passados três anos após a extinção do regime de comunhão de bens não tenha sido celebrado qualquer acordo sobre a divisão e nenhum dos cônjuges tenha efetuado um pedido ao tribunal para que este delibere sobre essa divisão do património comum, então presume-se que os bens móveis integrantes do património comum pertencem ao cônjuge que os utiliza na satisfação das suas necessidades, das necessidades da família ou da habitação exclusivamente como proprietário. Relativamente aos outros bens móveis e ao património imobiliário, constituem compropriedade, sendo as quotas dos cônjuges iguais. O mesmo se aplica aos outros direitos dos cônjuges em matéria de património comum, tais como os direitos sobre depósitos e créditos comuns (art.º 149.º, n.º 4, do OZ).
5.2. Quem é responsável pelas dívidas existentes após o divórcio/separação?
A passagem do período de três anos sem que haja uma divisão estabelece a presunção jurídica de que os antigos cônjuges estão obrigados na mesma proporção ao pagamento das dívidas. Em caso de acordo entre os cônjuges sem recurso a tribunal ou no âmbito de procedimentos jurídicos, é igualmente resolvida a questão das dívidas contraídas durante o casamento e que resultam da sua gestão comum. Este acordo apenas tem efeito entre os cônjuges e não em relação a terceiros. Por conseguinte, as terceiras partes têm direito a reclamar o pagamento de uma dívida a qualquer um dos antigos cônjuges.5.3. Um cônjuge tem direito a um crédito de compensação?
Cada um dos cônjuges tem direito a requerer o reembolso dos custos relacionados com o património comum e suportados pelo seu património pessoal. Esta reclamação deve ser satisfeita com recurso à quota do património comum pertencente ao outro cônjuge.No acordo sobre o património comum, os bens devem ser divididos entre os cônjuges na proporção correspondente à dimensão das suas partes. Se o valor dos bens atribuídos a um cônjuge for superior à parte do património comum que lhe cabe, este cônjuge é obrigado a compensar monetariamente a diferença ao outro cônjuge.
Em caso de óbito de um dos cônjuges, o acordo relativo ao património comum (que não foi iniciado com procedimentos judiciais) é efetuado no âmbito dos procedimentos de herança, que são geridos por um notário nomeado pelo tribunal.
Após o cônjuge sobrevivo ter recebido a sua parte do património comum (geralmente correspondente a metade), tem igualmente direito a herdar do espólio do falecido. Caso o cônjuge sobrevivo herde juntamente com os descendentes do falecido (por exemplo filhos), recebe a mesma quota que cada filho. Caso não existam descendentes e o cônjuge sobrevivo herde juntamente com os pais do falecido, recebe pelo menos metade do espólio.
Após o cônjuge sobrevivo ter recebido a sua parte do património comum (geralmente correspondente a metade), tem igualmente direito a herdar do espólio do falecido. Caso o cônjuge sobrevivo herde juntamente com os descendentes do falecido (por exemplo filhos), recebe a mesma quota que cada filho. Caso não existam descendentes e o cônjuge sobrevivo herde juntamente com os pais do falecido, recebe pelo menos metade do espólio.
Não.
A ordem jurídica eslovaca não reconhece parcerias registadas ou não registadas.
Relativamente a divórcio, nulidade do casamento ou determinação da existência ou não de casamento, tem competência o tribunal da comarca na qual os cônjuges tiveram a sua última residência comum, caso pelo menos um deles ainda aí resida. Caso esta situação não se verifique, tem competência o tribunal geral do requerido e, caso esta situação também não se verifique, então tem competência o tribunal geral do requerente (art.º 88.º do Občianskeho súdneho poriadku (OSP) – Código do Processo Civil). O tribunal geral é o tribunal do distrito no qual um cidadão tem a sua residência e, caso não tenha residência, é o tribunal do distrito no qual o cidadão tem a sua estadia.
Relativamente ao acordo sobre o património comum dos cônjuges ou outro património após o divórcio ou o cancelamento do arrendamento conjunto de uma habitação, tem competência o tribunal que está a apreciar o pedido de divórcio. Em relação a assuntos matrimoniais, é atribuída a jurisdição internacional aos tribunais eslovacos se, pelo menos, um dos cônjuges for cidadão da República Eslovaca. Se nenhum dos cônjuges tiver nacionalidade eslovaca, a jurisdição cabe ao tribunal eslovaco nos seguintes casos:
Relativamente ao acordo sobre o património comum dos cônjuges ou outro património após o divórcio ou o cancelamento do arrendamento conjunto de uma habitação, tem competência o tribunal que está a apreciar o pedido de divórcio. Em relação a assuntos matrimoniais, é atribuída a jurisdição internacional aos tribunais eslovacos se, pelo menos, um dos cônjuges for cidadão da República Eslovaca. Se nenhum dos cônjuges tiver nacionalidade eslovaca, a jurisdição cabe ao tribunal eslovaco nos seguintes casos:
- se, pelo menos, um dos cônjuges aí residir e caso a decisão do tribunal possa ser reconhecida nos Estados nacionais de ambos os cônjuges, ou
- se, pelo menos, um dos cônjuges tiver residido na República Eslovaca durante um longo período de tempo, ou
- em relação à nulidade do casamento, se os cônjuges aí residirem. (art.º 38.º da ZMPS)