Os casais na Estónia
Last updated on: 01.01.2024
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1.1. Qual a lei aplicável aos bens de um casal? Que critérios/regras são utilizados para determinar a lei a aplicar? Que convenções internacionais têm de ser respeitadas relativamente a determinados países?
De acordo com o Direito Internacional Privado, se os cônjuges não escolheram a lei aplicável, então a lei aplicável às consequências legais gerais do casamento no momento em que os cônjuges contraíram casamento deverá aplicar-se ao respetivo regime de bens. As consequências legais gerais são determinadas de acordo com a lei do país do local de residência comum dos cônjuges. Na inexistência de uma residência comum é aplicada a lei do país da nacionalidade comum. Se os cônjuges residirem em estados diferentes e tiverem nacionalidades diferentes, as consequências gerais legais do casamento deverão ser determinadas com base na lei do estado da última residência comum destes, se um dos cônjuges ainda residir neste estado. Caso não seja possível determinar qual a lei aplicável com base nos fundamentos anteriormente mencionados, deverá aplicar-se a lei do país com o qual os cônjuges estão de qualquer forma mais proximamente relacionados.A Estónia tem acordos com a Letónia, Lituânia, Polónia, Rússia e Ucrânia sobre a assistência legal e relações legais que regem os regimes de bens entre cônjuges.
1.2. Os cônjuges podem escolher a lei a ser aplicada? Em caso afirmativo, quais os princípios que regem esta escolha (por ex., as leis que devem ser escolhidas, requisitos formais, retroactividade)?
De acordo com o Direito Internacional Privado, os cônjuges poderão escolher a lei aplicável ao seu regime de bens. Poderão escolher a lei do estado de residência ou a lei do estado de nacionalidade de um dos cônjuges no momento da escolha da lei aplicável.2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?
Aquando da celebração do casamento, os cônjuges são obrigados a escolher o seu regime de bens matrimoniais. Podem escolher entre o regime de comunhão geral de bens, o regime de comunhão de bens adquiridos ou o regime de separação de bens.Se os cônjuges não tiverem escolhido o regime de bens aquando da celebração do casamento ou da celebração da convenção nupcial, presume-se a aplicação do regime supletivo de comunhão geral de bens. De acordo com este regime, os bens adquiridos durante o casamento são considerados como bens comuns dos cônjuges.
Ao abrigo do regime de comunhão geral de bens, os seguintes itens são considerados bens próprios:
- objetos pessoais (por ex., vestuário);
- bens detidos por qualquer um dos cônjuges antes do casamento;
- bens adquiridos durante o casamento gratuitamente (como por doação ou sucessão);
- bens adquiridos em troca de bens próprios.
A partilha de bens comuns é possível apenas após o término do regime de comunhão geral de bens (quer por morte de um dos cônjuges, por divórcio ou por celebração de uma convenção nupcial estabelecendo um regime de bens diferente).
Ao abrigo do regime de comunhão de bens adquiridos e do regime de separação de bens não existem bens comuns dos cônjuges.
(Lei do Direito da Família da Estónia)
2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?
Ao abrigo do regime de comunhão geral de bens, os bens devem ser considerados como incluídos nos bens comuns dos cônjuges até prova em contrário.2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?
Não deve ser efetuado um inventário de bens ao abrigo dos regimes de comunhão geral de bens e de separação de bens, mas este deve ser efetuado ao abrigo do regime de comunhão de bens adquiridos (consultar 5.3.).2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?
Ao abrigo do regime de comunhão geral de bens, os cônjuges exercem os direitos e obrigações relacionados com os seus bens comuns de forma conjunta ou com o consentimento do outro cônjuge. Relativamente a transações respeitantes a propriedade mobiliária ou a um direito pertencente a bens comuns dos cônjuges, presume-se o consentimento do outro cônjuge (não se presume o consentimento relativamente a transações respeitantes a bens imóveis). Um cônjuge poderá participar ele próprio em transações com bens comuns com vista à satisfação de necessidades diárias da família e sem o consentimento do outro cônjuge.Uma transação sobre bem imóvel comum realizada sem o consentimento do outro cônjuge é nula e sem efeito.
Os cônjuges têm de gerir os seus bens próprios, independentemente e a suas expensas, não sendo necessário o consentimento do outro cônjuge. O cônjuge pode dispor de um imóvel, que seja seu bem próprio, utilizado como casa de morada de família ou usado apenas pelo cônjuge que não é o respetivo proprietário e conceder o seu uso a um terceiro ou rescindir a relação jurídica em que o uso do mesmo se baseia apenas no consentimento do outro cônjuge, desde que esse imóvel tenha sido obtido após 01/01/2015. Uma transação realizada sem o consentimento do outro cônjuge é nula. Isto não se aplica a imóveis obtidos até 01/01/2015.
Ao abrigo do regime de comunhão de bens adquiridos, bens pertencentes a um dos cônjuges são bens próprios dos quais apenas o cônjuge titular pode dispor não obstante (sem o consentimento do outro cônjuge) o bem ter sido adquirido antes ou durante o casamento. No entanto, para participar em alienações relativas à habitação utilizada como residência familiar ou utilizada pelo cônjuge não proprietário, é necessário o consentimento do último. Se for realizada uma transação deste tipo sem o consentimento do cônjuge não proprietário, esta é nula e sem efeito.
Cada cônjuge administra os respetivos bens independentemente e a custas próprias.
Ao abrigo do regime de separação de bens, no que respeita ao seu regime de bens, os cônjuges são tratados como se não fossem casados e cada cônjuge administra e dispõe dos respetivos bens independentemente e a custas próprias.
2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?
Não obstante o regime de bens matrimoniais escolhido, os cônjuges incorrem numa cláusula de solidariedade no que respeita a transações realizadas por um dos cônjuges relativamente à gestão do agregado familiar comum no interesse dos filhos ou para satisfazer outras necessidades normais da família (por exemplo, se um cônjuge contrair um empréstimo no interesse da família, então o outro cônjuge está solidariamente vinculado). O montante da transação não poderá exceder um nível proporcional às condições de vida dos cônjuges.2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?
Não obstante qual o regime de bens matrimoniais escolhido, um cônjuge deverá ser responsável pelas obrigações incorridas pelo outro cônjuge apenas na medida em que o outro cônjuge possa representar ou obrigar o cônjuge através da sua ação.Ao abrigo do regime de comunhão geral de bens, os cônjuges são totalmente responsáveis perante terceiros no que respeita aos seus bens próprios e comuns pelo seguinte:
- obrigações incorridas por um dos cônjuges para satisfazer as necessidades da família;
- cumprimento das obrigações de solidariedade assumidas por um dos cônjuges;
- obrigações relativamente às quais um cônjuge acordou com terceiros responsabilizar-se com bens individuais e comuns (consentimento do outro cônjuge, se necessário).
No caso de outras obrigações, cada cônjuge é responsável pelos respetivos bens e por metade dos bens comuns (isto é, a parte de cada um). Um credor poderá solicitar a divisão de bens comuns caso se prove que os bens próprios do cônjuge devedor não são suficientes para a quitação das obrigações.
3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?
Os regimes de comunhão geral de bens, comunhão de bens adquiridos e separação de bens poderão ser alterados um número ilimitado de vezes durante o casamento através da celebração de uma convenção antenupcial.Através da convenção antenupcial os cônjuges poderão:
- terminar o regime de bens escolhido aquando do casamento;
- estabelecer um regime de bens diferente;
- alterar o regime de bens existente no âmbito da legislação;
- especificar a lei aplicável ao seu regime de bens se os cônjuges residirem em países diferentes ou tiverem nacionalidades diferentes.
No caso do regime de comunhão geral de bens, poderá estipular-se o seguinte numa convenção nupcial:
- bens próprios poderão ser declarados como bens comuns ou próprios;
- o direito de administrar bens comuns poderá ser confiado a um cônjuge e esse direito poderá ser restringido por termos acordados na convenção;
- poderá estipular-se que não é necessário o consentimento de um cônjuge para transações realizadas numa atividade económica independente do outro cônjuge.
No caso do regime de comunhão de bens adquiridos, a parte dos bens de cada cônjuge aumentada durante o regime (bens adquiridos) é compensada quando o regime terminar. Poderá estipular-se o seguinte na convenção antenupcial:
- a não aplicação das restrições impostas pela legislação no que respeita a transações relativas à habitação da família ou a uma habitação utilizada separadamente por um dos cônjuges (consultar 2.4.);
- a determinação diferente da prevista na lei no que respeita ao âmbito e cálculo de ativos fixos (consultar 5.3.).
3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?
Os cônjuges deverão celebrar a convenção antenupcial pessoalmente e a convenção tem de ser lavrada por um notário sob a forma de documento autêntico.3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?
Uma convenção antenupcial poderá ser celebrada antes ou durante o casamento (no último caso, entra em vigor aquando da sua realização). Se celebrada antes do casamento, entra em vigor no dia de celebração do casamento.3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?
Como já anteriormente mencionado, o regime de bens matrimoniais poderá ser alterado um número ilimitado de vezes durante o casamento através da celebração de uma convenção nupcial.3.5. Pode um contrato matrimonial ter efeito retroactivo de acordo com a lei nacional do seu país, quando os cônjuges concluem este contrato durante o casamento?
Segundo a lei estónia, os cônjuges podem estabelecer no contrato de bens conjugais que este tenha efeito retroativo, mas tal contrato seria válido apenas entre eles e não teria qualquer efeito sobre terceiros.Se aquando da celebração do casamento os cônjuges escolherem o regime de comunhão de bens adquiridos ou o regime de separação de bens, o oficial do registo civil que celebra o casamento ou o notário deverão apresentar um pedido para a realização de uma entrada relevante no registo de bens matrimoniais.
Se não for escolhido um regime de bens, então não existe obrigação de realizar uma entrada no registo de bens matrimoniais e presume-se o pedido do regime de comunhão geral de bens.
Se os cônjuges celebrarem uma convenção nupcial, então os detalhes da convenção são introduzidos no registo de bens matrimoniais a pedido de um cônjuge com base num pedido no qual as assinaturas dos cônjuges têm de ser reconhecidas legalmente por um notário.
Se a comunhão de bens ou a comunhão de adquiridos for rescindida pelo tribunal, este remeterá uma cópia da decisão judicial à Câmara dos Notários para fazer a inscrição no registo de bens matrimoniais.
(Lei de Registo de Bens Matrimoniais da Estónia)
Os documentos que serviram de fundamento à realização da entrada são mantidos no ficheiro do registo (convenções antenupciais, decisões do tribunal, pedidos de realização de entradas, etc.).
Se não for escolhido um regime de bens, então não existe obrigação de realizar uma entrada no registo de bens matrimoniais e presume-se o pedido do regime de comunhão geral de bens.
Se os cônjuges celebrarem uma convenção nupcial, então os detalhes da convenção são introduzidos no registo de bens matrimoniais a pedido de um cônjuge com base num pedido no qual as assinaturas dos cônjuges têm de ser reconhecidas legalmente por um notário.
Se a comunhão de bens ou a comunhão de adquiridos for rescindida pelo tribunal, este remeterá uma cópia da decisão judicial à Câmara dos Notários para fazer a inscrição no registo de bens matrimoniais.
4.1. Existe um ou mais registos de bens matrimoniais no seu país? Onde?
A República da Estónia tem um registo de bens matrimoniais, mantido pela Câmara de Notários.(Lei de Registo de Bens Matrimoniais da Estónia)
4.2. Que documentos são registados? Que informação é registada?
No cartão do registo é introduzido o seguinte: dados pessoais dos cônjuges, alterações aos direitos de propriedade dos cônjuges, cancelamentos ou alterações de determinadas entradas, bem como a aplicação da lei estónia ou estrangeira aos direitos de propriedade dos cônjuges.Os documentos que serviram de fundamento à realização da entrada são mantidos no ficheiro do registo (convenções antenupciais, decisões do tribunal, pedidos de realização de entradas, etc.).
4.3. Como e por quem pode ser acedida a informação no registo?
Qualquer pessoa pode aceder a informações registadas no registo de bens matrimoniais e obter as respetivas impressões. É possível aceder ao registo e obter impressões dos respetivos documentos desde que se esteja na posse de um interesse legítimo. O interesse legítimo de um cônjuge, notários, oficiais de justiça, administradores de insolvência, tribunais e autoridades com poderes de supervisão é presumido. É possível aceder às informações contidas no registo de bens matrimoniais cartórios e na página web em questão. Aceder às informações contidas no registo de bens matrimoniais no cartório implica o pagamento de emolumentos nos termos da Lei de Emolumentos Notariais.4.4. Quais os efeitos legais do registo (validade, possibilidade de contestação)?
Se os cônjuges alterarem, terminarem ou emendarem o seu regime de bens matrimoniais (consultar 3.1.), então tal terá efeito legal no que respeita a terceiros apenas se as alterações tiverem sido introduzidas no registo de bens matrimoniais ou se os terceiros tiverem conhecimento da existência da convenção nupcial.4.5. Pode um contrato matrimonial celebrado num estado estrangeiro de acordo com a lei estrangeira ser registado no seu país? Em caso afirmativo, em que condições ou formalidades?
Sim, um contrato de casamento celebrado num Estado estrangeiro pode ser inscrito no registo de bens conjugais da Estónia. Para fazer uma inscrição no registo de bens conjugais com base numa convenção nupcial celebrada no estrangeiro, os cônjuges devem apresentar um requerimento escrito ou um requerimento assinado digitalmente perante um notário (Regulamento Notarial § 451(3)). Os documentos que não estejam em estónio devem ser apresentados juntamente com a tradução estónia feita por um tradutor ajuramentado (Lei de Registo de Bens Conjugais § 8 (2)).5.1. Como são divididos os bens (direitos reais)?
No caso do regime de comunhão geral de bens, os bens comuns são divididos entre os cônjuges de acordo com as provisões relativas ao término de propriedade comum. De acordo com a Lei do Direito de Propriedade, quando a propriedade conjunta termina, a propriedade é dividida segundo um acordo entre os proprietários comuns. Se não for conseguido um acordo, será emitida uma decisão por um tribunal.A divisão de bens comuns é possível apenas após o término do regime de comunhão geral de bens (quer por morte de um dos cônjuges, por divórcio ou por celebração de uma convenção nupcial estabelecendo um regime de bens diferente). Presume-se que bens que não tenham sido divididos são bens comuns dos cônjuges até divisão destes.
Ao abrigo dos regimes de comunhão de bens adquiridos e de separação de bens, não existem bens comuns dos cônjuges, desta forma não existe divisão de bens.
5.2. Quem é responsável pelas dívidas existentes após o divórcio/separação?
Aplicam-se as mesmas regras descritas nos pontos 2.5. e 2.6.5.3. Um cônjuge tem direito a um crédito de compensação?
Não obstante o regime de bens matrimoniais aplicável, se um cônjuge tiver mais despesas monetárias com a família do que o outro cônjuge, presume-se que o cônjuge não tem direito a exigir indemnização pelo facto de ter contribuído mais do que o outro cônjuge.Ao abrigo do regime de comunhão geral de bens, se um cônjuge autorizado a administrar os bens comuns utilizar os mesmos no interesse dos seus bens próprios, deverá pagar uma compensação no valor dos bens utilizados. A compensação deverá ser considerada como parte integrante dos bens comuns. Se um cônjuge utilizar os seus bens individuais nos interesses dos bens comuns, poderá exigir uma compensação do valor a partir dos bens comuns.
Ao abrigo do regime de comunhão geral de bens, se um cônjuge autorizado a administrar os bens comuns utilizar os mesmos no interesse dos seus bens próprios, deverá pagar uma compensação no valor dos bens utilizados. A compensação deverá ser considerada como parte integrante dos bens comuns. Se um cônjuge utilizar os seus bens individuais nos interesses dos bens comuns, poderá exigir uma compensação do valor a partir dos bens comuns.
A parte dos bens de cada cônjuge que aumentou durante o regime de comunhão de bens adquiridos (bens acumulados) é compensada.
Para que se possa determinar em que medida os bens se encontram sujeitos a compensação, é elaborado um inventário de bens pertencente a cada cônjuge, onde se encontram enumerados todos os bens do cônjuge (bens totais), apresentando os bens de ambos os cônjuges no início do casamento ou do regime de bens (bens fixos) e os bens de ambos os cônjuges que foram adquiridos até ao final do casamento ou do regime de bens (bens adquiridos) e o valor destes bens.
Os seguintes não devem ter compensação:
- bens detidos por qualquer um dos cônjuges antes do casamento;
- bens adquiridos durante o casamento gratuitamente (como por doação ou sucessão);
- direitos que surgem para um cônjuge devido a um problema de saúde ou lesão corporal e com base no seguro de pensão obrigatório e do estado;
- bens adquiridos em troca de bens não sujeitos a compensação.
Ao abrigo do regime de separação de bens, os cônjuges são tratados, para efeitos do respetivo regime de bens, como se não fossem casados um com o outro. Assim, um cônjuge só pode recorrer a pedidos gerais de indemnização (como enriquecimento injusto, indemnização de danos).
No caso de sucessão ab intestato, o cônjuge sobrevivo herda juntamente com os familiares do cônjuge falecido e a sua parte está dependente da ordem da sucessão dos familiares que têm direito à herança (existem três ordens de sucessão dos familiares).
Se o cônjuge sobrevivo herdar juntamente com os descendentes de primeira ordem (filhos), ele/ela tem direito a uma parte igual à dos filhos, mas recebe, no mínimo, um quarto do património.
Se o cônjuge sobrevivo herdar juntamente com os descendentes de segunda ordem (pais do(a) falecido(a) e respetivos descendentes, ou seja, irmão e irmãs do(a) falecido(a)), ele/ela tem direito a metade do património. Se o cônjuge sobrevivo herdar juntamente com os herdeiros de segunda ordem, ele/ela tem também direito a uma parte preferencial adicional do património (os objetos familiares da casa partilhada).
Se não existirem familiares de primeira nem de segunda ordem, o cônjuge sobrevivo herda todo o património.
Para além da partilha do património, o cônjuge sobrevivo tem o direito de procurar um direito pessoal de utilização do bem imóvel utilizado como habitação partilhada.
Se o cônjuge sobrevivo herdar juntamente com os descendentes de primeira ordem (filhos), ele/ela tem direito a uma parte igual à dos filhos, mas recebe, no mínimo, um quarto do património.
Se o cônjuge sobrevivo herdar juntamente com os descendentes de segunda ordem (pais do(a) falecido(a) e respetivos descendentes, ou seja, irmão e irmãs do(a) falecido(a)), ele/ela tem direito a metade do património. Se o cônjuge sobrevivo herdar juntamente com os herdeiros de segunda ordem, ele/ela tem também direito a uma parte preferencial adicional do património (os objetos familiares da casa partilhada).
Se não existirem familiares de primeira nem de segunda ordem, o cônjuge sobrevivo herda todo o património.
Para além da partilha do património, o cônjuge sobrevivo tem o direito de procurar um direito pessoal de utilização do bem imóvel utilizado como habitação partilhada.
Não.
De acordo com as alterações à Lei do Direito Internacional Privado que entraram em vigor em 01.01.2024, os direitos de propriedade dos parceiros registados são regidos pela lei que escolheram.
Os parceiros registados podem escolher a lei aplicável, desde que a lei escolhida reconheça os direitos de propriedade de uma parceria registada. Neste caso, os parceiros registados podem escolher a lei do país de residência de um parceiro registado, a lei do país de nacionalidade de um parceiro registado ou a lei do país de registo de uma parceria registada.
Se os parceiros registados não tiverem escolhido a lei aplicável, os seus direitos pecuniários são regidos pela lei aplicável aos efeitos jurídicos gerais da parceria registada. As consequências jurídicas gerais de uma parceria registada, com exceção do direito de comunicação do parceiro registado e do direito de adotar nas condições previstas na Lei das Parcerias Registadas, são determinadas pela lei do Estado de registo da parceria registada. Se os dados relativos às parcerias registadas estiverem inscritos num registo de vários Estados, aplica-se a lei do último Estado a inscrever os dados no registo no que diz respeito às consequências jurídicas gerais das parcerias registadas. A lei do Estado especificado na frase anterior aplica-se prospectivamente a partir do momento da inscrição dos dados no registo.
Ao celebrarem um contrato de parceria registada, os parceiros registados são obrigados a apoiar-se e a manter-se mutuamente. Os parceiros registados têm direitos e deveres iguais em relação um ao outro. Organizam em conjunto a sua coabitação tendo em conta o bem-estar um do outro, e cada um deles aceita as responsabilidades relativas à coabitação em relação ao outro.
Ao celebrarem um contrato de parceria registada, os parceiros registados devem, por acordo, escolher uma relação de propriedade. Os tipos de relações de propriedade estão previstos na Lei do Direito da Família e são os mesmos que para os casais casados.
As pessoas que vivem em união de facto e que não registaram a sua parceria podem recorrer a outros meios legais fora do âmbito do direito da família: podem formar parcerias ao abrigo do direito das obrigações (a aplicação de contratos implícitos é limitada apenas aos bens móveis), adquirir propriedade comum sobre bens ao abrigo do direito da propriedade, fazer testamentos ao abrigo do direito das sucessões, etc.
Os parceiros registados podem escolher a lei aplicável, desde que a lei escolhida reconheça os direitos de propriedade de uma parceria registada. Neste caso, os parceiros registados podem escolher a lei do país de residência de um parceiro registado, a lei do país de nacionalidade de um parceiro registado ou a lei do país de registo de uma parceria registada.
Se os parceiros registados não tiverem escolhido a lei aplicável, os seus direitos pecuniários são regidos pela lei aplicável aos efeitos jurídicos gerais da parceria registada. As consequências jurídicas gerais de uma parceria registada, com exceção do direito de comunicação do parceiro registado e do direito de adotar nas condições previstas na Lei das Parcerias Registadas, são determinadas pela lei do Estado de registo da parceria registada. Se os dados relativos às parcerias registadas estiverem inscritos num registo de vários Estados, aplica-se a lei do último Estado a inscrever os dados no registo no que diz respeito às consequências jurídicas gerais das parcerias registadas. A lei do Estado especificado na frase anterior aplica-se prospectivamente a partir do momento da inscrição dos dados no registo.
Ao celebrarem um contrato de parceria registada, os parceiros registados são obrigados a apoiar-se e a manter-se mutuamente. Os parceiros registados têm direitos e deveres iguais em relação um ao outro. Organizam em conjunto a sua coabitação tendo em conta o bem-estar um do outro, e cada um deles aceita as responsabilidades relativas à coabitação em relação ao outro.
Ao celebrarem um contrato de parceria registada, os parceiros registados devem, por acordo, escolher uma relação de propriedade. Os tipos de relações de propriedade estão previstos na Lei do Direito da Família e são os mesmos que para os casais casados.
As pessoas que vivem em união de facto e que não registaram a sua parceria podem recorrer a outros meios legais fora do âmbito do direito da família: podem formar parcerias ao abrigo do direito das obrigações (a aplicação de contratos implícitos é limitada apenas aos bens móveis), adquirir propriedade comum sobre bens ao abrigo do direito da propriedade, fazer testamentos ao abrigo do direito das sucessões, etc.
De acordo com o Código de Processo Civil da Estónia, uma questão enquadra-se na jurisdição de um tribunal da Estónia se este for capaz de julgar a questão de acordo com as disposições relativas à jurisdição ou com base num acordo relativo à jurisdição, exceto se de outra forma previsto pela lei ou por um acordo internacional. Em casos previstos pela lei, as partes poderão celebrar um acordo respeitante à jurisdição. Um acordo respeitante à jurisdição poderá incluir um acordo para resolver uma disputa num tribunal específico.