Os casais na Grécia
1. Qual a lei aplicável?
1.1. Qual a lei aplicável aos bens de um casal? Que critérios/regras são utilizados para determinar a lei a aplicar? Que convenções internacionais têm de ser respeitadas relativamente a determinados países?
O regime matrimonial dos cônjuges é regulado pela legislação aplicada às suas relações pessoais imediatamente após a celebração do casamento (art.os 14.º e 15.º do Código Civil Helénico, em seguida denominado CCH), nomeadamente na ordem seguinte: 1. a legislação da última nacionalidade comum dos cônjuges durante o casamento, caso um deles a tenha mantido; 2. na ausência desse facto, a legislação da sua última residência habitual comum durante o casamento; e 3. na ausência desse facto, a legislação com a qual os cônjuges tenham uma ligação mais próxima.1.2. Os cônjuges podem escolher a lei a ser aplicada? Em caso afirmativo, quais os princípios que regem esta escolha (por ex., as leis que devem ser escolhidas, requisitos formais, retroactividade)?
Os cônjuges não podem escolher a lei aplicável ao seu património através de um contrato. A Convenção de Haia, de 14 de março de 1978, referida anteriormente não foi ratificada pela Grécia. Consequentemente, as normas gregas de direito internacional privado aplicam-se ex lege.2. Existe algum regime estatutário de bens matrimoniais e, caso exista, o que contempla?
2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?
Existem dois regimes que regulam os bens dos cônjuges:O regime de separação de bens/participação em aquisições (art.os 1397.º-1402.º do CCH):
Este regime aplica-se caso os cônjuges não tenham celebrado uma convenção nupcial. O regime de separação de bens/participação em aquisições (art.º 1397.º CCH) define uma regra segundo a qual o património individual dos cônjuges não é afetado pelo casamento. Os bens detidos pelos cônjuges antes do casamento e por eles adquiridos após o mesmo continuam a constituir património separado e cada um é individualmente responsável pelas suas próprias dívidas com o seu património separado. Porém, em caso de dissolução do casamento, cada cônjuge tem direito a partilhar do aumento do património do outro cônjuge ocorrido desde a celebração do casamento, caso tenha contribuído para esse aumento (ver 5.1.).
O regime de comunhão de bens (art.os 1403.º-1415.º do CCH):
O regime de comunhão de bens, que não está de todo generalizado, significa que os cônjuges optam por estabelecer uma comunhão de bens com quotas iguais do património um do outro, mas sem o direito de cada cônjuge alienar a sua quota.
Bens abrangidos pelo regime de comunhão de bens (art.º 1405.º do CCH):
Caso a convenção nupcial não contenha disposições quanto à extensão do regime de comunhão de bens, este abrangerá todos os bens que cada cônjuge adquirir de forma não gratuita durante o casamento, com exceção de rendimentos provenientes de património que esse cônjuge possuía antes do casamento. O património comum não inclui nenhum dos seguintes, mesmo se adquiridos de forma não gratuita: 1. os bens de cada um dos cônjuges destinados a uso estritamente pessoal ou para a prossecução da sua atividade profissional e acessórios pertinentes; 2. direitos especificados nos artigos 464.º e 465.º do CCH (direitos que, devido à sua natureza, estão tão estreitamente relacionados com uma pessoa que não podem ser delegados ou separados dessa pessoa ou direitos relativamente aos quais foi acordado não serem objeto de delegação); e 3. direitos de propriedade intelectual.
2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?
Presume-se que um bem integra o património comum se não for provado nada em contrário.2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?
Os cônjuges não são obrigados a preparar um inventário de bens.2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?
- Nos termos do regime de separação de bens/participação em aquisições, cada cônjuge é responsável por gerir e dispor do seu próprio património. Contudo, um dos cônjuges pode conceder ao outro o poder de gerir o seu património individual, sem qualquer responsabilização ou obrigação de entregar rendimentos provenientes da gestão desses bens, caso não tenham sido acordados termos em contrário. Estes rendimentos são considerados parte da obrigação de contribuir para a satisfação das necessidades da família (art.º 1399.º do CCH).
- Nos termos do regime de comunhão de bens, a questão de quem irá gerir o património comum e de quem tem direito a dispor do mesmo é uma matéria para ser acordada pelos cônjuges, assim como a questão que interroga se deve haver um direito de consentimento no caso em que se acordar que um dos cônjuges irá gerir os bens.
2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?
Em ambos os regimes, em princípio, os negócios jurídicos onde interveio um dos cônjuges apenas são vinculativas para esse cônjuge. No entanto, no caso do regime de comunhão de bens, relativamente a dívidas contraídas por um cônjuge durante o casamento relacionadas com a gestão do património comum e com as necessidades da família, o cônjuge não devedor é igualmente responsável (ver 2.6.b)).2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?
- Nos termos do regime de separação de bens/participação em aquisições, apenas o cônjuge que contraiu as dívidas durante o casamento é responsável pelas mesmas. Os credores apenas podem ver satisfeitas as suas exigências através dos bens pessoais do cônjuge devedor.
- Nos termos do regime de comunhão de bens, a responsabilidade pelas dívidas contraídas durante o casamento, relacionadas com a gestão do património comum e com as necessidades da família, recai sobre o cônjuge devedor e os credores podem ver satisfeitas as suas exigências através dos seus bens pessoais e do património comum (e, se estes bens não forem suficientes, através do património pessoal do cônjuge não devedor, até metade do valor das suas exigências, art.º 1410.º do CCH). Quanto a dívidas pessoais e dívidas não relacionadas com o poder do cônjuge para gerir o património comum, os credores podem ver satisfeitas as suas exigências através dos bens pessoais do cônjuge devedor e só no caso de estes serem insuficientes é que podem satisfazer as suas exigências através de património comum, e apenas até metade do seu valor (art.os 1408.º-1409.º do CCH).
3. De que forma conseguem os cônjuges organizar o seu regime de bens?
3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?
Os cônjuges podem determinar o seu regime matrimonial por meio de uma convenção nupcial na qual optam pela aplicação do regime de comunhão de bens, desde que essa convenção não infrinja as normas prescritas por lei. Nessa convenção, os cônjuges podem regular pormenores relativos à extensão do património comum, à forma como este é gerido, a sua data de expiração, etc. A convenção não pode remeter para práticas comuns, leis que não estejam em vigor ou legislação estrangeira.3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?
Os requisitos formais para a adoção do regime de comunhão de bens são os seguintes: a) a convenção tem de assumir a forma de um ato autêntico e b) tem de ser inscrita num registo público especial especificamente reservado para esse efeito (art.º 1403.º, n.º 2, do CCH). Os cônjuges interessados em elaborar uma convenção com esse fim têm de contactar um notário para o redigir.3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?
Essa convenção pode ser celebrada antes ou após o casamento e entra em vigor quando for inscrito no registo público especial.3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?
Os cônjuges podem alterar livremente a convenção existente, nos termos das condições previstas no ponto 3.2.4. O regime de bens matrimoniais pode ou deve ser registado?
4.1. Existe um ou mais registos de bens matrimoniais no seu país? Onde?
O artigo 1403.º, n.º 2, do CCH exige que a convenção seja inscrita num registo público especial, por forma a ser igualmente vinculativo para terceiros.4.2. Que documentos são registados? Que informação é registada?
O ato autêntico no qual os cônjuges optaram pelo regime de comunhão de bens é inscrito no registo juntamente com todos os elementos pertinentes, tais como nomes, a extensão do regime de comunhão de bens e pormenores sobre a sua resolução.4.3. Como e por quem pode ser acedida a informação no registo?
Qualquer pessoa com um interesse legítimo pode aceder ao registo público que contém os registos supracitados.4.4. Quais os efeitos legais do registo (validade, possibilidade de contestação)?
A convenção entra em vigor e pode ser contraposta a terceiros quando é inscrita no registo público especial (art.º 1403.º do CCH).5. Quais as consequências do divórcio/separação?
5.1. Como são divididos os bens (direitos reais)?
- Caso se aplique o regime de separação de bens/participação em aquisições e o casamento seja dissolvido, um cônjuge tem direito a partilhar do aumento do património do outro cônjuge ocorrido desde a celebração do casamento, caso o primeiro tenha contribuído para esse aumento. Presume-se que esse contributo corresponda a um terço desse aumento, salvo prova em contrário. O mesmo se aplica no caso de uma separação dos cônjuges durante mais de três anos. O que um cônjuge adquiriu por doação, legado ou herança não é considerado parte do aumento do seu património (art.º 1400.º do CCH).
- Se for escolhido o regime de comunhão de bens, o divórcio resulta na dissolução do regime matrimonial e, caso ainda existam bens comuns, na divisão do património comum. Salvo se acordado em contrário, a divisão do património comum será regulada nos termos das disposições relativas à cessação da comunhão de bens e a distribuição dos bens detidos em comum será realizada em conformidade com os artigos 795.º e seguintes do CCH e com as disposições do Código do Processo Civil Helénico relativas à distribuição de bens detidos em comum. O património comum é distribuído através de um acordo contratual ou, em caso de desacordo, pelos tribunais (art.os 1414.º, 798.º-799.º do CCH). Cada cônjuge tem direito a receber metade do património comum. Este direito a divisão não prescreve.
5.2. Quem é responsável pelas dívidas existentes após o divórcio/separação?
- Nos termos do regime de separação de bens/participação em aquisições, o cônjuge devedor continua responsável por dívidas existentes após o divórcio. É responsável por essas dívidas com os seus bens pessoais.
- Também nos termos do regime de comunhão de bens, o cônjuge devedor continua responsável por dívidas existentes após o divórcio. Contudo, no caso de dívidas contraídas pelo cônjuge devedor durante o casamento relacionadas com a gestão do património comum e as necessidades da família, os direitos reais dos credores sobre os bens comuns não são afetados pela distribuição do património comum, que se segue à cessação do regime de comunhão de bens (art.º 803.º do CCH).
5.3. Um cônjuge tem direito a um crédito de compensação?
Não há uma exigência obrigatória de um pagamento compensatório. No entanto, é possível fazer essa exigência com base nas disposições relativas a enriquecimento injustificado.6. Quais as consequências da morte?
- Nos termos do regime de separação de bens/participação em aquisições, o cônjuge sobrevivo herda pelo menos uma parte do património do cônjuge falecido, com base nas disposições testamentárias ou de herdeiro legítimo. De acordo com as disposições de herdeiro legítimo, o cônjuge recebe um quarto do património caso existam filhos. Se não houver filhos, herda metade do património juntamente com os irmãos do falecido ou seus filhos e com os pais do falecido ou, na sua falta, avós, tios e primos em primeiro grau. Caso não existam familiares próximos, herda todo o património (art.os 1820.º-1821.º do CCH). Sem prejuízo do estipulado pelo falecido no seu testamento, o cônjuge sobrevivo tem direito à sua quota legal de bens, que corresponde a metade da quota legítima que lhe cabe.
- Nos termos do regime de comunhão de bens, no caso de óbito de um dos cônjuges o regime cessa e o cônjuge sobrevivo recebe a sua quota do património comum. Além disso, herda uma parte da quota do património comum pertencente ao cônjuge falecido e do património pessoal do mesmo, em conformidade com as disposições testamentárias ou com as disposições de herdeiro legítimo supracitadas. Por forma a que o cônjuge sobrevivo herde em conformidade com o acima referido, o cônjuge falecido não pode ter intentado uma ação de divórcio contra o seu cônjuge antes da sua morte (art.º 1822.º do CCH).
7. A sua legislação nacional contempla algum regime especial de bens matrimoniais para casais de múltipla nacionalidade?
Não.
8. O que contempla a lei relativamente a membros da união civil registados e não registados?
A Lei n.º 3719/2008 introduziu o conceito de «acordo de parceria livre», que pode ser celebrado apenas por adultos heterossexuais. Os artigos 1.º a 13.º estabelecem as condições e as formalidades para a elaboração e a resolução de um acordo deste tipo, assim como regulam as relações patrimoniais dos parceiros e questões em matéria de pensão de alimentos e poder parental, garantindo os direitos decorrentes desse acordo. Estes acordos têm de ser redigidos na forma de atos autênticos.
O artigo 6.º da referida lei confere as seguintes opções:
O artigo 6.º da referida lei confere as seguintes opções:
- Se os parceiros não incluírem uma disposição especial no acordo de parceria livre, durante o seu tempo de vigência continuam sujeitos ao regime de separação de bens, tanto para bens adquiridos antes da celebração do acordo como para os adquiridos no futuro durante o tempo em que o acordo estiver em vigor ou
- os parceiros podem estipular no acordo de parceria livre que quaisquer bens a serem adquiridos no futuro durante o tempo de vigência do acordo serão pertença de ambos em partes iguais ou
- os parceiros podem estipular no acordo que, caso este cesse, cada parte tem direito a exigir à outra bens adquiridos durante o tempo de vigência do acordo, caso tenha contribuído para a sua aquisição. Esta exigência não pode ser feita pelos herdeiros do beneficiário, nem ser atribuída ou herdada por eles, mas constitui uma obrigação para os herdeiros do devedor. Este direito prescreve dois anos após a dissolução do acordo.
- Relativamente aos direitos de herança do parceiro sobrevivo, quer com base em disposições de herdeiro legítimo ou testamentárias, o artigo 11.º (uma disposição prescrita por lei) determina que:
- Caso o acordo de parceria livre seja dissolvido por óbito de um dos parceiros, o parceiro sobrevivo tem o direito hereditário legítimo a um sexto do património se existirem filhos, a um terço se houver herdeiros de outros graus e à totalidade do património se não existirem familiares do falecido que possam ser considerados herdeiros legítimos.
- Sem prejuízo do estipulado pelo falecido no seu testamento, o parceiro sobrevivo tem direito à sua quota legal de bens, que corresponde a metade da quota legítima que lhe cabe.
- Não existem disposições regulamentares relativamente aos direitos de propriedade das parcerias não registadas.
9. Qual a autoridade competente a contactar em casos de disputas e outras questões legais?
Os tribunais gregos têm jurisdição para decidir sobre litígios relacionados com casais de nacionalidades diferentes, quando o direito internacional privado grego assim o ditar, ou seja, quando o caso tiver uma significativa ligação à Grécia.
Em geral, os tribunais gregos têm jurisdição quando o requerido tem residência permanente na Grécia. Caso o requerido não tenha residência permanente na Grécia nem no estrangeiro, tem competência o tribunal da comarca da sua residência (art.os 3.º e 22.º e seguintes do Código do Processo Civil).
Em caso de questões matrimoniais, é igualmente competente o tribunal da comarca da última residência comum dos cônjuges (art.º 39.º do Código do Processo Civil). Os tribunais gregos são sempre competentes relativamente a partes de nacionalidade grega (art.os 611.º e 612.º do Código do Processo Civil).
Em geral, os tribunais gregos têm jurisdição quando o requerido tem residência permanente na Grécia. Caso o requerido não tenha residência permanente na Grécia nem no estrangeiro, tem competência o tribunal da comarca da sua residência (art.os 3.º e 22.º e seguintes do Código do Processo Civil).
Em caso de questões matrimoniais, é igualmente competente o tribunal da comarca da última residência comum dos cônjuges (art.º 39.º do Código do Processo Civil). Os tribunais gregos são sempre competentes relativamente a partes de nacionalidade grega (art.os 611.º e 612.º do Código do Processo Civil).