Os casais na Hungria
Last updated on: 11.05.2022
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1.1. Qual a lei aplicável aos bens de um casal? Que critérios/regras são utilizados para determinar a lei a aplicar? Que convenções internacionais têm de ser respeitadas relativamente a determinados países?
O direito privado comum dos cônjuges no momento da deliberação rege as relações patrimoniais dos cônjuges (incluindo as obrigações alimentares e os contratos de casamento). O direito privado de uma pessoa é a lei do Estado do qual esta é um cidadão. Se uma pessoa tiver múltipla nacionalidade, incluindo húngara, o seu direito privado é a lei húngara. Caso seja um cidadão de vários países, entre os quais não se inclui a Hungria, ou for apátrida, o seu direito privado é a lei do Estado onde tem domicílio [sendo o domicílio o local onde está a viver permanentemente ou com a intenção de se fixar; art.º 12.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 13/1979 relativo ao Direito Internacional Privado (em seguida denominado: DLDIP)]. Caso tenha domicílio igualmente na Hungria, o seu direito privado é a lei húngara. Se tiver domicílio apenas em vários países estrangeiros, o seu direito privado é a lei do país com o qual tiver ligações mais fortes. Caso não seja possível determinar o direito privado nos termos supracitados, e a pessoa não possua domicílio, o seu direito privado é determinado de acordo com a sua residência habitual (a residência habitual é o local onde uma pessoa permanece durante um maior período de tempo sem intenção de se fixar; art.º 12.º, n.º 2 do DLDIP). Se tiver várias residências habituais e uma delas se situar na Hungria, o seu direito privado é a lei húngara.Caso o direito privado dos cônjuges seja diferente no momento da deliberação, aplica-se o seu último direito privado comum. Caso esta situação não se verifique ou não possa ser determinada, aplica-se a lei do país onde tiveram o seu último domicílio comum. Caso os cônjuges não tenham tido um domicílio comum, aplica-se a legislação nacional do tribunal ou outra autoridade interveniente no processo. Uma alteração do direito privado de algum dos cônjuges não afeta as relações patrimoniais (incluindo as obrigações alimentares e os contratos de casamento) já estabelecidas entre ambos.
(Art.º 11.º; art.º 39.º, n.os 1-4, DLDIP)
A Hungria assinou tratados em matéria de assistência jurídica, que são igualmente pertinentes para a determinação da lei aplicável, com os seguintes países: Albânia, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Cuba, República Checa, Kosovo, Macedónia, Montenegro, Rússia, Sérvia, Eslováquia, Eslovénia, Polónia, Roménia e Vietname.
1.2. Os cônjuges podem escolher a lei a ser aplicada? Em caso afirmativo, quais os princípios que regem esta escolha (por ex., as leis que devem ser escolhidas, requisitos formais, retroactividade)?
A lei húngara não permite que os cônjuges escolham a lei aplicável.2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?
Exceto quando disposto de forma contrária no contrato de casamento, após o casamento, os cônjuges ficam sujeitos ao regime de comunhão de bens durante a duração da sua vida conjugal em conjunto (regime matrimonial obrigatório). Com a celebração do casamento, o regime matrimonial obrigatório também tem efeito retroactivo no período de coabitação dos cônjuges antes do casamento.(Artigo 4:34 (2) e 4:35 (1) da Lei V de 2013 sobre o Código Civil [de ora em diante: Código Civil])
Todos os bens adquiridos conjunta ou individualmente pelos cônjuges durante a comunhão matrimonial de bens integram o património comum indiviso de ambos, exceto os bens pertencentes ao património próprio dos cônjuges (ver infra). Os lucros provenientes de bens separados integram o património comum caso sejam acumulados durante a sua vida conjugal. Quaisquer custos ou encargos administrativos ou de manutenção e relativos a esses bens são deduzidos dos lucros.
(Art. 4:37 (1) e (3-4) do Código Civil)
O património separado de cada cônjuge inclui:
- bens adquiridos antes do início da comunhão matrimonial de bens;
- bens que um cônjuge herdou ou recebeu por doação sem pagamento durante a comunhão matrimonial de bens;
- direitos de um cônjuge como titular de propriedade intelectual, excepto por royalties devidos durante a comunhão matrimonial de bens;
- qualquer compensação recebida por danos pessoais;
- bens de uso pessoal com o valor habitual;
- bens que substituam bens separados e qualquer coisa de valor adquirida para esses bens.
Caso um bem substitua outro, na quantidade habitual, que integrava o património separado de um dos cônjuges e foi utilizado no dia-a-dia comum dos mesmos, o novo bem torna-se parte do património comum após cinco anos de vida conjugal em conjunto.
(Art. 4:38 (1-3) do Código Civil)
2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?
Os bens pertencentes aos cônjuges durante a comunhão matrimonial de bens são considerados parte do património comum dos cônjuges, excepto se disposto de forma contrária no Código Civil ou excepto se provado que pertencem ao património separado de um deles.Além disso se for cumprida uma obrigação – relacionada com o património comum ou separado de um dos cônjuges - durante a existência da comunhão matrimonial de bens, tem de se considerar como tendo sido utilizado património comum, salvo se provado o contrário. Se tiver sido acrescentado valor ao património comum ou separado durante a vigência da comunhão matrimonial de bens, presume-se que este (por exemplo através de investimento, renovação ou manutenção) provenha do património comum, salvo se provado o contrário.
(Art. 4:40 (1-2) do Código Civil)
2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?
Presume-se que os bens adquiridos são detidos em partes iguais pelos cônjuges.Ao abrigo da lei húngara, os cônjuges não são obrigados a elaborar um inventário de bens.
2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?
Qualquer um dos cônjuges pode utilizar os bens pertencentes ao património comum, em conformidade com a sua finalidade. Nenhum dos cônjuges pode exercer este direito sem prejuízo dos direitos e interesses legítimos do outro cônjuge. Ambos os cônjuges têm direito a administrar os bens que integram o património comum. Cada cônjuge pode solicitar ao outro permissão para proteger e manter o seu património comum. Podem ser tomadas medidas urgentes para protecção dos bens de cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro cônjuge. No entanto o outro cônjuge deve ser informado do mesmo de imediato.(Art. 4:42 (1-2) do Código Civil)
São aplicáveis regras especiais ao uso e gestão dos bens pertencentes ao património comum utilizado no exercício da profissão ou actividade empresarial privada de um dos cônjuges. A lei húngara também prescreve regras especiais relativamente ao exercício de direitos societários ou accionistas se o cônjuge for sócio ou accionista de uma empresa em nome individual, de uma cooperativa ou de uma sociedade.
(Art. 4:43 (1-2) do Código Civil)
Durante a comunhão de propriedade, os cônjuges podem tomar, em conjunto ou subjacente ao consentimento do outro cônjuge, qualquer disposição relacionada com o património comum. Relativamente ao acordo celebrado por um dos cônjuges durante a comunhão de propriedade não se aplica qualquer requisito formal ao consentimento do outro cônjuge.
(Art. 4:45 do Código Civil)
Excepto quando disposto de forma contrária no Código Civil, presume-se que qualquer contrato com interesses pecuniários celebrado por um cônjuge durante a comunhão de bens foi celebrado com o consentimento do outro cônjuge se o terceiro outorgante tiver conhecimento ou devesse ter conhecimento que o outro cônjuge não prestou o seu consentimento prévio à celebração do contrato.
Se o cônjuge celebrou um contrato com a intenção de suprir às suas necessidades diárias ou para o exercício da sua profissão ou actividade comercial, o outro cônjuge só pode invocar falta de consentimento se tiver expresso especificamente a sua objecção ao terceiro outorgante antes de celebrado o contrato.
(Art. 4:46 do Código Civil)
Nenhum dos cônjuges pode alienar os bens imóveis que constituem casa morada de família durante a comunhão de bens ou durante o período entre a cessação do casamento e a divisão do património comum, sem o consentimento do outro cônjuge. Nesse caso o consentimento do outro cônjuge não pode ser presumido.
(Art. 4:48 do Código Civil)
2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?
Se um cônjuge celebrar um contrato que implique património comum, tem de cobrir qualquer divida decorrente de ou relacionada com esse contrato da sua propriedade separada e sua percentagem no património comum.Se um cônjuge não participou num contrato celebrado pelo outro cônjuge com o seu consentimento, o cônjuge que não participou só é responsável perante terceiros na proporção da sua percentagem no património comum.
(Art. 4:49 do Código Civil)
Se um cônjuge não prestou consentimento a um contrato celebrado pelo outro cônjuge relacionado com património comum, e puder ser presumido o não consentimento ou a presunção puder ser ilidida, o cônjuge não é responsável por qualquer obrigação decorrente de ou relacionada com esse contrato. Um contrato celebrado sem o consentimento do cônjuge não tem qualquer efeito contra si se a parte compradora agiu de má-fé ou obtenha vantagem injustificada decorrente do contrato. Se o contrato for celebrado com um parente presume-se má-fé e natureza injustificada do mesmo.
(Art. 4:50 do Código Civil)
2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?
O património comum dos cônjuges inclui as despesas dos bens comuns e suportam coletivamente as dívidas decorrentes de ou relacionadas com obrigações assumidas por cada um dos cônjuges durante a comunhão de bens. O património comum não inclui esses activos, encargos e dívidas que são tratados como propriedade separada de cada um dos cônjuges.(Art. 4:37, n.º 2 e 4 do Código Civil)
Para além das obrigações de manutenção legais, qualquer dívida decorrente de ou relacionada com um ato que ocorreu antes do início da vida conjugal são suportadas pelo património separada. O património separado inclui os encargos sobre bens que fazem parte do mesmo e os juros sobre qualquer dívida tratada como obrigação separada.
O património separado inclui qualquer dívida incorrida durante a vida conjugal conjunta:
- relacionada com a aquisição ou manutenção do património separado, excluindo despesas relacionadas com as receitas desse património e a manutenção dos bens usados ou utilizados por ambos os cônjuges;
- relacionada com a alienação do património separado dos cônjuges;
- por um cônjuge sem retribuição à comunhão de bens, sem o consentimento do outro cônjuge; e
- resultante de qualquer conduta ilegal e intencional, ou negligência voluntária do cônjuge, se a dívida for superior ao enriquecimento do outro cônjuge.
- Mesmo se a dívida pertencer ao património separado de um cônjuge, o outro cônjuge também é responsável pela mesma perante terceiros.
(Art. 4:39, n.ºs 1 a 4 do Código Civil)
Em primeiro lugar o património comum cobre os custos de manutenção e gestão dos bens do património comum, os custos da manutenção da habitação comum e as despesas de sustento e educação de crianças comuns dos cônjuges, Se o património comum for insuficiente para cobrir esses custos e despesas, estes são cobertos proporcionalmente pelo património separado dos cônjuges. Se um dos cônjuges tiver património separado, esse cônjuge tem de disponibilizar os fundos necessários para cobrir as despesas remanescentes.
(Art. 4:44 do Código Civil)
3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?
Os cônjuges podem celebrar um contrato de casamento, que regule a atribuição dos bens durante o tempo de duração da sua vida conjugal, antes ou após o casamento.(Art. 4:34, n.º 1 do Código Civil)
O contrato de casamento tem como função permitir que os (futuros) cônjuges definam o regime matrimonial – em vez da comunhão matrimonial de bens – com vista a regular as relações com o seu património durante o casamento a partir do momento especificado no acordo. No contrato de casamento as partes podem estipular diferentes regimes de bens relacionados com bens específicos e podem mesmo desviar-se das regras sobre os regimes matrimoniais obrigatórios e opcionais, se esse desvio não for proibido pelo Código Civil.
(Art. 4:63 do Código Civil)
O Código Civil regula detalhadamente dois regimes de bens opcionais: a comunhão de bens diferida e a separação de bens. No entanto, as partes não são obrigadas a optar por um desses regimes.
(Art. 4:71 a 4:73 do Código Civil)
Os (futuros) cônjuges podem efetuar acordos prévios para uso da casa comum em caso de dissolução do casamento ou cessação da vida conjugal. O acordo é considerado válido se for constituído por um instrumento autêntico ou um ato particular autenticado por advogado.
As partes também têm a opção de acordar o uso da casa comum no contrato de casamento.
(Art. 4:78, n.ºs 1 e 3 do Código Civil)
Se um contrato atribuir grande parte de todo património comum e separado a um dos cônjuges sem a retribuição adequada à outra parte, é contrário aos bons costumes e por conseguinte nulo e inválido.
3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?
O contrato de casamento é válido caso constitua um instrumento autêntico, tendo nesse caso de ser redigido por um notário, ou um ato privado, tendo nesse caso de ser autenticado por um advogado.(Art.º 4:65, nº 1 do Código Civil)
Se o cônjuge for menor de idade ou se a sua capacidade para gestão dos seus bens for limitada a aprovação do tutor é obrigatória para que o contrato de casamento seja válido.
(Art.º 4:64, nº 2 do Código Civil)
3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?
Os cônjuges podem celebrar um contrato de casamento antes ou após o casamento. Se for celebrado antes do casamento, entra em vigor no momento do início da vida conjugal em conjunto dos cônjuges. Se for celebrado após o casamento, entra em vigor imediatamente a seguir à sua assinatura.(Art.º 4:34, nº 1 do Código Civil)
O contrato de casamento não pode conter qualquer cláusula com efeito retroativo que altere, em detrimento de um terceiro, uma obrigação assumida por um cônjuge perante um terceiro antes de celebração do contrato de casamento.
(Art.º 4:67, nº 1 do Código Civil)
3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?
O contrato de casamento pode ser alterado ou cessado em qualquer altura durante a vida conjugal.A alteração e cessação estão sujeitas ao mesmo requisito formal aplicável ao contrato original.
(Art. 4:66 do Código Civil)
3.5. Pode um contrato matrimonial ter efeito retroactivo de acordo com a lei nacional do seu país, quando os cônjuges concluem este contrato durante o casamento?
Sim, mas o contrato de casamento não pode conter qualquer cláusula com efeito retroativo que altere, em detrimento de terceiros, qualquer obrigação assumida por um cônjuge perante um terceiro antes de celebração do contrato de casamento.(Artigo 4:67, n.º 1, do Código Civil)
4.1. Existe um ou mais registos de bens matrimoniais no seu país? Onde?
O Registo Nacional de Contratos de Casamento e Parcerias (de ora em diante: Registo) existe desde 15 de Março.4.2. Que documentos são registados? Que informação é registada?
O Registo contém os seguintes dados:- existência de contrato;
- o primeiro nome, apelido (incluindo nome de solteira) e data e local de nascimento das partes outorgantes bem como o nome e apelido de solteira das respetivas mães;
- o número de identificação e data do documento autêntico / data do documento particular, que inclua o contrato, reconhecido por advogado;
- o nome e morada do notário, número de identificação e data de registo;
- em caso de cessação do contrato, o fato que deu origem à cessação, o nome e morada do notário que procedeu ao registo, o número de identificação e data de registo.
(Art. 36/K da Lei XLV de 2008 sobre Determinados Procedimentos Notariais Não Litigiosos).
4.3. Como e por quem pode ser acedida a informação no registo?
Qualquer pessoa com interesse legítimo tem direito a requerer informação sobre a existência do contrato e tirar notas sobre a informação relevante para efeitos pessoais. A requisição – sujeita a emolumentos – pode ser feita em qualquer notário húngaro. O notário pode entregar a informação sobre a existência se o requerente indicar os dados (ver abaixo) de um dos outorgantes e se certificar o seu interesse legítimo.O notário entrega, mediante requisição, um certificado sobre a existência ou não-existência de um contrato no registo. A informação relativa ao teor do contrato só será facultada com autorização escrita de um dos outorgantes. Este tipo de requisição pode ser apresentado perante o notário que registou a existência do contrato ou que procedeu à respetiva alteração, eliminação ou cessão. No inventário o notário competente faz uma busca electrónica no Registo de forma a averiguar se o defunto tinha celebrado um contrato de casamento. Se for esse o caso, o notário solicita a transmissão do contrato.
(Art. 36/K (3-5) e (10) da Lei XLV de 2008 sobre Certos Procedimentos Notariais não litigiosos).
4.4. Quais os efeitos legais do registo (validade, possibilidade de contestação)?
Um contrato de casamento é considerado válido contra terceiros se estiver registado no Registo, ou se os cônjuges tiverem possibilidade de provar que o terceiro tinha conhecimento, ou devia ter conhecimento da existência desse contrato, incluindo respectivo conteúdo.(Art. 4:65, n.º 2 do Código Civil)
Exceto quando provado em sentido contrário, o Registo certifica a existência do contrato registado.
(Art. 36/H, n.º 4 da Lei XLV de 2008 sobre Certos Procedimentos Notariais não litigiosos).
4.5. Pode um contrato matrimonial celebrado num estado estrangeiro de acordo com a lei estrangeira ser registado no seu país? Em caso afirmativo, em que condições ou formalidades?
Um contrato de casamento celebrado num Estado estrangeiro de acordo com a lei estrangeira não pode ser inscrito no Registo de Contratos de Casamento e Parceria. Em conformidade com a Lei XLV de 2008 sobre Procedimentos Notariais de Jurisdição Voluntária, só podem ser registados os contratos de casamento que foram elaborados em conformidade com o Código Civil Húngaro.(Artigo 36/H (1) da Lei XLV de 2008 sobre Procedimentos Notariais Não Contenciosos)
5.1. Como são divididos os bens (direitos reais)?
A partilha do património comum de um cônjuge é determinada com base no estatuto e valor à data de cessação da comunhão de bens. É tomada em consideração qualquer alteração de valor entre a data de cessação e a data da divisão do património comum, excepto se for atribuível à conduta de um dos cônjuges. A divisão de itens específicos do património comum regula-se pelo disposto na cessação da titularidade conjunta, desde que a divisão em espécie não seja permitida em caso de objecção fundamentada de um dos cônjuges. Estas disposições também se aplicam à divisão de direitos e reclamações que façam parte do património comum.(Art. 4:60 do Código Civil)
Para distribuição dos bens o tribunal terá em consideração o acordo dos cônjuges. Em princípio os bens que um dos cônjuges solicite para o exercício da sua profissão ou actividade empresarial particular reverte para esse cônjuge.
(Art. 4:61, n.º 1, 2 do Código Civil)
O património separado existente à data de cessação da comunhão de bens é atribuído em espécie, excepto quando for impossível devido à mistura de bens ou se for provável que a divisão diminua consideravelmente o valor do património comum ou separado.
(Art. 4:62 do Código Civil)
Com a dissolução do casamento ou cessação da vida conjugal em conjunto não cessa o direito de arrendamento do cônjuge que reside numa casa com o título legal do outro cônjuge (i.e. uma casa que seja detida exclusivamente pelo outro cônjuge).
(Art. 4:77 n.º 2 do Código Civil)
5.2. Quem é responsável pelas dívidas existentes após o divórcio/separação?
Após a cessação da comunhão de bens, os cônjuges são responsáveis pela dívida conjunta proporcionalmente às suas respetivas quotas do património comum, ou seja, numa base de 50-50%.Se um bem específico estiver onerado por uma dívida, a mesma será coberta pelo cônjuge que ficou com o bem na divisão.
(Art.º 4:77, nº 2 do Código Civil)
5.3. Um cônjuge tem direito a um crédito de compensação?
5.3.1. No caso de um regime de comunhão de bens excedentes:- O direito tem que ser cumprido através de um pagamento ou algo semelhante?
- Como é avaliado o direito?
- Qual a quantidade do crédito de compensação?
- Quando é ordenado o direito?
5.3.2. Noutros casos (não comunhão de excedentes)?
Durante os procedimentos de divisão, os cônjuges podem solicitar o reembolso de despesas do património comum a favor do património separado dos cônjuges ou vice-versa, incluindo pagamento de dívidas que onerem o património do outro cônjuge. O reembolsos deve ser efectuado em conformidade com o disposto na determinação do valor das quotas de cada cônjuge (ver acima).
Em circunstâncias excecionais pode ser solicitado o pagamento de qualquer despesa feita pelo património separado para cobrir despesas comuns.
Não existe direito de retribuição em caso de renúncia por um dos cônjuges. A renúncia não obedece a requisitos formais mas o ónus da prova recai sobre o cônjuge que invoca a renúncia.
Se uma despesa tiver como consequência um aumento considerável de um imóvel, o cônjuge com direito à retribuição também pode solicitar a percentagem correspondente ao aumento do valor do bem.
Não há lugar ao direito de compensação se não existir comunhão de bens à data de cessação e o cônjuge responsável pela compensação também não tiver património separado.
(Art. 4:59 do Código Civil)
Em caso de óbito de um dos cônjuges, o regime matrimonial extingue-se e o património comum é dividido em conformidade com os princípios descritos na resposta à pergunta 5.1. e de acordo com o disposto no contrato de casamento. O cônjuge sobrevivo recebe a sua parte, enquanto a outra parte dos bens comuns reverte para o espólio do falecido, que é dividido em conformidade com as disposições do Direito das Sucessões.
Em caso de herança legal em que se verifique a existência de descendentes do falecido, o cônjuge sobrevivo herda o usufruto do espólio usado com o defunto, incluindo móveis e eletrodomésticos e recebe a mesma parte da herança remanescente do que a criança.
(Art.º 7:58 n.º 1 do Código Civil)
Em caso de herança legal na qual não se verifique a existência de descendentes do falecido, ou se o descendente for excluído da herança, o cônjuge sobrevivo herda a totalidade do espólio usado com o defunto, incluindo móveis e eletrodomésticos. Metade da herança remanescente é herdada pelo cônjuge sobrevivo e a outra será herdada pelos pais do testador. Se um progenitor for excluído da herança, o outro progenitor e o cônjuge sobrevivo recebem quotas iguais.
(Art.º 7:60 do Código Civil)
Se não existir descendente ou progenitor, ou se estiverem excluídos da herança, o cônjuge sobrevivo receberá a totalidade da herança.
(Art.º 7:61 do Código Civil)
Em caso de herança legal em que se verifique a existência de descendentes do falecido, o cônjuge sobrevivo herda o usufruto do espólio usado com o defunto, incluindo móveis e eletrodomésticos e recebe a mesma parte da herança remanescente do que a criança.
(Art.º 7:58 n.º 1 do Código Civil)
Em caso de herança legal na qual não se verifique a existência de descendentes do falecido, ou se o descendente for excluído da herança, o cônjuge sobrevivo herda a totalidade do espólio usado com o defunto, incluindo móveis e eletrodomésticos. Metade da herança remanescente é herdada pelo cônjuge sobrevivo e a outra será herdada pelos pais do testador. Se um progenitor for excluído da herança, o outro progenitor e o cônjuge sobrevivo recebem quotas iguais.
(Art.º 7:60 do Código Civil)
Se não existir descendente ou progenitor, ou se estiverem excluídos da herança, o cônjuge sobrevivo receberá a totalidade da herança.
(Art.º 7:61 do Código Civil)
A legislação húngara não prevê um regime matrimonial especial para casais multinacionais.
As disposições relativas às relações patrimoniais dos cônjuges podem ser aplicadas de forma análoga às parcerias registadas (que podem compreender pessoas apenas do mesmo sexo) (art.º 3.º, n.º 1, alíneas a)-c), da Lei 29/2009 relativa a parcerias registadas e legislação relacionada e à alteração de outros estatutos a fim de facilitar a prova de coabitação).
Desde 1 de janeiro de 2010, casais do mesmo sexo e casais heterossexuais têm direitos idênticos no que se refere ao registo da sua parceria junto de um notário. O registo tem de ser diferenciado do descrito no primeiro parágrafo. Não cria novos direitos ou obrigações, apenas facilita a prova da existência de uma parceria (art.os 36.º-E a 36.º-G da Lei 45/2008 relativa a determinados procedimentos notariais não litigiosos).
Desde 15 de março de 2014 que os parceiros podem acordar o regime matrimonial durante o período da sua parceria. O contrato é considerado válido se executado por documento autêntico ou por documento particular reconhecido por advogado. O contrato de parceria pode conter uma disposição relacionada com os direitos de propriedade que também se aplica a cônjuges casados sob o regime do contrato de casamento ou de acordo com o Código Civil.
Um contrato de parceria é válido perante terceiros se for registado no registo nacional de contratos de parceria, ou se os parceiros tiverem capacidade de provar que o terceiro tinha conhecimento, ou devia ter conhecimento da existência desse contrato, incluindo respetivo conteúdo. O disposto quanto aos contratos de casamento aplica-se mutatis mutandis ao registo dos contratos de parceria.
(Art. 6:515 do Código Civil)
Exceto quando previsto de forma contrária pelo contrato de parceria, os parceiros são considerados independentes nas aquisições de bens durante a coabitação. Caso a coabitação termine, cada um dos parceiros pode solicitar a divisão da propriedade adquirida em conjunto durante o período de coabitação. Qualquer património que seja considerado património separado no casamento não será tratado como bens adquiridos em conjunto.
Em primeiro lugar os parceiros têm direito a dividir em espécie os bens adquiridos em conjunto, na proporção da sua contribuição. Trabalhos realizados para o agregado familiar, educação de filhos e para a atividade profissional do parceiro são considerados como contributo para a aquisição. Se o ratio de contribuição não puder ser determinado, será considerado igual, exceto se constituir perda financeira injusta relativamente ao outro parceiro. Os parceiros não registados adquirem propriedade conjunta dos bens adquiridos durante a coabitação na proporção da sua contribuição para essa aquisição. Caso a proporção não possa ser determinada, será considerada igual (50-50%). O trabalho doméstico é considerado contribuição para a aquisição de património
Exceto quando disposto de forma contrária no Código Civil, o disposto sobre a comunhão deferida do regime de bens aplica-se, mutatis mutandis, à proteção do quinhão e do parceiro e à divisão do património adquirido em conjunto pelos parceiros.
(Art.º 6:516 do Código Civil)
Os parceiros podem celebrar um acordo quanto ao uso futuro da casa comum após a cessação da sua parceria antes e durante a sua união civil. O acordo é válido se celebrado por documento autêntico ou por documento particular reconhecido por advogado.
(Art.º 6:517 n.º 1 do Código Civil)
Desde 1 de janeiro de 2010, casais do mesmo sexo e casais heterossexuais têm direitos idênticos no que se refere ao registo da sua parceria junto de um notário. O registo tem de ser diferenciado do descrito no primeiro parágrafo. Não cria novos direitos ou obrigações, apenas facilita a prova da existência de uma parceria (art.os 36.º-E a 36.º-G da Lei 45/2008 relativa a determinados procedimentos notariais não litigiosos).
Desde 15 de março de 2014 que os parceiros podem acordar o regime matrimonial durante o período da sua parceria. O contrato é considerado válido se executado por documento autêntico ou por documento particular reconhecido por advogado. O contrato de parceria pode conter uma disposição relacionada com os direitos de propriedade que também se aplica a cônjuges casados sob o regime do contrato de casamento ou de acordo com o Código Civil.
Um contrato de parceria é válido perante terceiros se for registado no registo nacional de contratos de parceria, ou se os parceiros tiverem capacidade de provar que o terceiro tinha conhecimento, ou devia ter conhecimento da existência desse contrato, incluindo respetivo conteúdo. O disposto quanto aos contratos de casamento aplica-se mutatis mutandis ao registo dos contratos de parceria.
(Art. 6:515 do Código Civil)
Exceto quando previsto de forma contrária pelo contrato de parceria, os parceiros são considerados independentes nas aquisições de bens durante a coabitação. Caso a coabitação termine, cada um dos parceiros pode solicitar a divisão da propriedade adquirida em conjunto durante o período de coabitação. Qualquer património que seja considerado património separado no casamento não será tratado como bens adquiridos em conjunto.
Em primeiro lugar os parceiros têm direito a dividir em espécie os bens adquiridos em conjunto, na proporção da sua contribuição. Trabalhos realizados para o agregado familiar, educação de filhos e para a atividade profissional do parceiro são considerados como contributo para a aquisição. Se o ratio de contribuição não puder ser determinado, será considerado igual, exceto se constituir perda financeira injusta relativamente ao outro parceiro. Os parceiros não registados adquirem propriedade conjunta dos bens adquiridos durante a coabitação na proporção da sua contribuição para essa aquisição. Caso a proporção não possa ser determinada, será considerada igual (50-50%). O trabalho doméstico é considerado contribuição para a aquisição de património
Exceto quando disposto de forma contrária no Código Civil, o disposto sobre a comunhão deferida do regime de bens aplica-se, mutatis mutandis, à proteção do quinhão e do parceiro e à divisão do património adquirido em conjunto pelos parceiros.
(Art.º 6:516 do Código Civil)
Os parceiros podem celebrar um acordo quanto ao uso futuro da casa comum após a cessação da sua parceria antes e durante a sua união civil. O acordo é válido se celebrado por documento autêntico ou por documento particular reconhecido por advogado.
(Art.º 6:517 n.º 1 do Código Civil)
Caso o património matrimonial seja distribuído no decurso de um processo de divórcio, os tribunais húngaros são igualmente competentes em matéria de distribuição, caso tenham jurisdição sobre esse processo. A jurisdição sobre o processo de divórcio é determinada de acordo com - dependendo do caso - a nacionalidade ou o domicílio/local de residência habitual dos cônjuges. Caso não haja qualquer ligação a um processo de divórcio, os tribunais húngaros têm jurisdição em casos respeitantes a património matrimonial, bem como a património de parceiros registados, desde que o domicílio ou local de residência habitual dos cônjuges ou parceiros registados se situe na Hungria. (Art.os 59.º, n.os 2 e 3; 62.º-B, alínea a); 62.º-D, n.º 2, do DLDIP)