Os casais na Letónia
Last updated on: 11.05.2022
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1.1. Qual a lei aplicável aos bens de um casal? Que critérios/regras são utilizados para determinar a lei a aplicar? Que convenções internacionais têm de ser respeitadas relativamente a determinados países?
O regime matrimonial rege-se pela lei da Letónia caso a residência habitual dos cônjuges se localize neste país. Caso o património dos cônjuges se situe na Letónia, as matérias respeitantes a esse património estão igualmente sujeitas à legislação letã, mesmo que os cônjuges não tenham residência neste país (art.º 13.º do Código Civil letão (CC)).1.2. Os cônjuges podem escolher a lei a ser aplicada? Em caso afirmativo, quais os princípios que regem esta escolha (por ex., as leis que devem ser escolhidas, requisitos formais, retroactividade)?
A legislação letã não prevê uma escolha da lei aplicável.2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?
Ao abrigo do regime matrimonial legal, cada cônjuge mantém o património que lhe pertencia antes do casamento, bem como o que adquire durante o mesmo.Tudo o que durante o casamento seja adquirido em conjunto pelos cônjuges, ou por um deles mas através dos recursos de ambos ou com o apoio de ações do outro cônjuge, integra o património comum de ambos; em caso de incerteza, presume-se que esses bens pertencem equitativamente a ambos os cônjuges (art.º 89.º do CC).
O património próprio de cada cônjuge inclui:
- património detido por um cônjuge antes do casamento ou bens que os cônjuges designaram, através de contrato, como património separado;
- bens de uso pessoal de um dos cônjuges ou que são necessários à sua atividade profissional independente;
- património adquirido de forma gratuita durante o casamento por um dos cônjuges;
- rendimentos do património separado de um dos cônjuges que não estão afetados às necessidades da família ou à habitação comum; e
- bens que substituam o património referido nos números anteriores (1-4) (art.º 91.º do CC).
2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?
O ónus de determinar que certos bens pertencem ao património próprio recai sobre o cônjuge que o afirma. O facto de bens imóveis integrarem o património separado de um dos cônjuges é inscrito no Registo Predial.Em caso de dúvida, presume-se que o património comum é detido por ambos os cônjuges em partes iguais.
2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?
Não existem normas que exijam a elaboração de um inventário de bens.2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?
Os cônjuges podem usar e administrar livremente o seu património separado durante o casamento (art.º 90.º, n.º 1, do CC).Os cônjuges usam e administram conjuntamente o seu património comum, mas, mediante acordo entre ambos, pode ser igualmente administrado por um deles individualmente. A alienação deste património por um dos cônjuges requer o consentimento do outro (art.º 90.º, n.º 2, do CC).
No interesse de terceiros, presume-se que a alienação de bens móveis recebeu esse consentimento, exceto em casos em que a terceira parte soubesse ou devesse ter conhecimento de que não havia esse consentimento ou quando o bem que um cônjuge alienou pertencia de forma inequívoca ao outro cônjuge.
2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?
Relativamente a obrigações concernentes a necessidades da família e da habitação comum que foram assumidas por um dos cônjuges, o outro cônjuge é responsável com o seu património pessoal apenas se a contrapartida por essas obrigações tiver sido utilizada para satisfazer as necessidades da família ou da habitação comum (art.º 96.º, n.º 2, do CC).2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?
O património de um cônjuge não pode ser utilizado para cobrir as dívidas do outro cônjuge. Se devido à dívida de um dos cônjuges for iniciado um processo de execução contra o património separado do outro cônjuge, este pode requerer que o seu património seja retirado do processo (art.º 100.º do CC). Se, para pagamento de dívidas de um dos cônjuges, for utilizado património comum, o outro cônjuge pode requerer a divisão dos bens ou que a sua parte seja retirada do processo de execução.Os cônjuges são responsáveis com o património comum e, caso este se revele insuficiente, com o seu património separado por obrigações que assumiram em conjunto para satisfazer necessidades da família ou da habitação comum (art.º 96.º, n.º 1, do CC). Relativamente a obrigações concernentes à satisfação de necessidades da família ou da habitação comum assumidas por um dos cônjuges, este é responsável com o seu património separado caso o património comum dos cônjuges se revele insuficiente. Em relação a estas obrigações, o outro cônjuge é responsável com o seu património próprio apenas se a contrapartida por essas obrigações tiver sido utilizada para satisfazer as necessidades da família ou da habitação comum (art.º 96.º, n.º 2, do CC).
3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?
Ao celebrarem uma convenção nupcial, os cônjuges podem estipular uma separação ou comunhão de bens (art.º 116.º do CC).Se estipularem uma comunhão de bens, o património detido pelos cônjuges antes do casamento, bem como os bens que adquirirem durante o mesmo, são, em princípio, combinados numa massa conjunta indivisível. No entanto, este património comum não inclui os bens que os cônjuges tiverem estipulado como património separado de cada um no contrato de casamento.
Os cônjuges chegam a acordo sobre quem administra o património comum (a mulher, o marido ou ambos em conjunto). Caso apenas um dos cônjuges administre o património comum, pode, sujeito às restrições previstas na lei, utilizar e alienar esse património em seu próprio nome e é obrigado a cobrir as despesas da família e da habitação comum (art.º 124.º, do CC). É necessário o consentimento do outro cônjuge em casos de alienação, hipoteca ou oneração de direitos reais do património imobiliário comum (art.º 128.º do CC). É igualmente necessário em caso de doação de património mobiliário comum, se essa doação exceder o montante de uma doação pequena e usual (art.º 129.º do CC). Cada cônjuge dispõe do seu património separado de forma independente (art.º 125.º, n.º 2, do CC).
No caso de comunhão de bens, um cônjuge é responsável pelas dívidas do outro cônjuge contraídas em nome da família e da habitação comum também com o seu património separado, mas apenas quando o património comum e o património separado do cônjuge que contraiu a dívida se revelarem insuficientes (art.º 130.º do CC).
Se for estipulada uma separação de bens, cada cônjuge não só mantém o património que detinha antes do casamento, como também pode adquirir bens e usá-los, administrá-los e aliená-los de forma independente do outro cônjuge durante o casamento (art.º 117.º do CC). Um cônjuge não pode utilizar, administrar ou alienar os bens do outro cônjuge sem o consentimento deste (art.º 118.º, n.º 1, do CC). No entanto, os cônjuges podem chegar a acordo de que os bens de um são administrados pelo outro. Neste caso, o cônjuge administrador é responsável por perdas provocadas por negligência grosseira (art.º 119.º do CC).
Nos termos do regime de separação de bens, cada cônjuge é responsável pelas suas próprias dívidas com os seus próprios bens (art.º 121.º do CC).
3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?
As convenções nupciais são assinadas perante um notário na presença de ambos os cônjuges ou, caso algum seja menor de idade, na presença do seu representante legal (art.º 115.º do CC).3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?
Uma convenção nupcial pode ser realizada durante o casamento ou antes da celebração deste, sendo que neste caso é registado apenas após essa celebração (art.º 114.º do CC). Entre os cônjuges, o contrato entra em vigor no momento da sua assinatura. Relativamente a terceiros, o contrato de casamento tem de ser registado para ser oponível perante eles.3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?
Os cônjuges podem alterar a convenção existente nas condições que estavam em vigor quando assinaram a convenção.3.5. Pode um contrato matrimonial ter efeito retroactivo de acordo com a lei nacional do seu país, quando os cônjuges concluem este contrato durante o casamento?
Na Letónia, o contrato matrimonial pode ser celebrado antes do casamento, bem como durante a vida conjugal. Para que os contratos de casamento tenham efeito vinculativo contra terceiros, devem ser inscritos no Registo de Relações Patrimoniais dos Cônjuges e, em relação aos bens imóveis, também no Registo Predial. O contrato de casamento é vinculativo a partir do momento da sua celebração. Por conseguinte, não é possível celebrar um contrato matrimonial durante a vida conjugal com efeito retroativo.4.1. Existe um ou mais registos de bens matrimoniais no seu país? Onde?
O regime matrimonial previsto na convenção nupcial tem de ser inscrito no registo de relações patrimoniais entre cônjuges inserido no Registo das Empresas, a fim de ser oponível perante terceiros. Além disso, são igualmente registadas outras informações exigidas por lei (ver resposta à pergunta 4.2.), bem como contratos, sentenças judiciais, decisões e anúncios que pertençam às relações patrimoniais dos cônjuges.A convenção nupcial é registada no respetivo departamento regional do Registo das Empresas em cujo território administrativo está registado o local de residência de um dos cônjuges. Caso a convenção nupcial inclua uma cláusula relativa a bens imobiliários, tem igualmente de ser inscrita no Registo Predial do local onde estes se situam.
4.2. Que documentos são registados? Que informação é registada?
O registo de relações patrimoniais entre cônjuges contém as seguintes informações:- Informação sobre os cônjuges;
- Informação sobre o regime matrimonial estipulado: separação ou comunhão de bens; data da inscrição no registo; informação sobre a convenção nupcial; data da dissolução do regime matrimonial;
- Informação específica: que bens integram o património próprio de cada cônjuge; responsabilidade de um cônjuge pelas obrigações do outro; restrições dos direitos patrimoniais conjugais; outra informação que diga respeito a terceiros; anotações.
4.3. Como e por quem pode ser acedida a informação no registo?
Qualquer pessoa pode consultar o registo e requerer extratos dos seus arquivos.4.4. Quais os efeitos legais do registo (validade, possibilidade de contestação)?
A convenção nupcial, bem como a sentença judicial relativa à divisão do património comum, é oponível perante terceiros após a sua inscrição no registo de relações patrimoniais entre cônjuges; relativamente a património imobiliário, é oponível após a sua inscrição no Registo Predial.4.5. Pode um contrato matrimonial celebrado num estado estrangeiro de acordo com a lei estrangeira ser registado no seu país? Em caso afirmativo, em que condições ou formalidades?
Na Letónia é possível registar um contrato de casamento no Registo Matrimonial, que é feito no estrangeiro. O registo só é possível se for feita uma tradução ajuramentada do contrato na língua letã. Para mais informações, ver.5.1. Como são divididos os bens (direitos reais)?
Ao abrigo do regime matrimonial legal, após o divórcio cada cônjuge mantém o seu património separado. O património conjunto é dividido equitativamente entre os cônjuges.Caso tenha sido escolhido o regime de comunhão de bens e nada mais tenha sido estipulado, em caso de divórcio o património comum, após dedução das dívidas, é dividido equitativamente pelos cônjuges (art.º 137.º do CC).
Se a convenção nupcial previr o regime de separação de bens, não há lugar a divisão de património em caso de divórcio. Cada cônjuge mantém os bens que lhe pertenciam antes do casamento, bem como os que adquiriu durante o mesmo (art.º 117.º do CC).
Os cônjuges podem assinar a convenção nupcial perante um notário ou celebrar uma convenção nupcial privada relativo à divisão dos bens. Este acordo apenas pode ser assinado durante o casamento. Caso os cônjuges não cheguem a acordo, o litígio será levado a tribunal na forma de uma reivindicação.
5.2. Quem é responsável pelas dívidas existentes após o divórcio/separação?
As dívidas são tidas em consideração aquando da divisão dos bens. Os cônjuges podem assinar um contrato relativo à divisão das obrigações comuns. Caso haja um litígio, este será levado a tribunal na forma de uma reivindicação.5.3. Um cônjuge tem direito a um crédito de compensação?
Durante ou após a dissolução de um casamento, um (antigo) cônjuge pode requerer apoio do outro (antigo) cônjuge proporcional aos meios que este possui, caso este, através das suas ações, tenha contribuído para a dissolução do casamento e se esse apoio for necessário para assegurar o anterior nível de vida do cônjuge requerente (art.º 81.º do CC).Caso um cônjuge, no decorrer da administração do património do outro cônjuge, tenha incorrido em despesas necessárias suportadas pelo seu próprio património, só após a cessação dessa administração este pode requerer ao outro cônjuge o reembolso dessas despesas, até ao máximo que ele próprio não seja obrigado a cobri-las (art.º 101.º do CC).
O requerente avalia a sua reivindicação; em caso de litígio, é chamado a intervir um perito. Além disso, ao abrigo do regime de comunhão de bens, um cônjuge tem de reembolsar o que gastou do património comum em benefício do seu património próprio. Caso um cônjuge tenha efetuado despesas suportadas pelo seu património próprio em benefício do património comum, este pode requerer reembolso do património comum (art.º 138.º do CC).
Cada cônjuge tem direito, independentemente do regime matrimonial aplicável, a dispor livremente do seu próprio património em caso de óbito (art.º 88.º do CC).
O cônjuge sobrevivo herda do cônjuge falecido, independentemente do regime matrimonial aplicável entre ambos durante o casamento (art.º 392.º do CC).
O cônjuge sobrevivo recebe a mesma quota do espólio do falecido que cada filho, caso o número de filhos restantes seja inferior a quatro. Se o número de filhos for quatro ou mais, recebe um quarto (art.º 393.º do CC).
Se o cônjuge falecido não tiver descendentes sobrevivos, nem filhos adotivos, o cônjuge sobrevivo recebe metade da herança e, além disso, o mobiliário da habitação dos cônjuges.
Se não existirem descendentes sobrevivos, filhos adotivos, ascendentes, irmãos ou filhos destes, ou caso os restantes herdeiros não reivindiquem a sua parte, a totalidade da herança reverte para o cônjuge sobrevivo (art.º 396.º do CC).
O cônjuge sobrevivo herda do cônjuge falecido, independentemente do regime matrimonial aplicável entre ambos durante o casamento (art.º 392.º do CC).
O cônjuge sobrevivo recebe a mesma quota do espólio do falecido que cada filho, caso o número de filhos restantes seja inferior a quatro. Se o número de filhos for quatro ou mais, recebe um quarto (art.º 393.º do CC).
Se o cônjuge falecido não tiver descendentes sobrevivos, nem filhos adotivos, o cônjuge sobrevivo recebe metade da herança e, além disso, o mobiliário da habitação dos cônjuges.
Se não existirem descendentes sobrevivos, filhos adotivos, ascendentes, irmãos ou filhos destes, ou caso os restantes herdeiros não reivindiquem a sua parte, a totalidade da herança reverte para o cônjuge sobrevivo (art.º 396.º do CC).
Não, a legislação letã não prevê um regime matrimonial especial para casais multinacionais.
A legislação letã apenas reconhece o casamento entre heterossexuais. Não existem leis que regulem parcerias registadas ou não registadas.
Todos os litígios em matéria de direito civil são de competência judicial. São analisados por um tribunal de comarca (municipal), exceto os casos que, de acordo com a lei, são analisados por um tribunal regional.
Caso a divisão de bens seja realizada no decorrer de um processo de divórcio, em princípio tem competência o tribunal da comarca na qual o requerido tem a sua residência habitual (art.º 26.º, n.º 1, do Código do Processo Civil letão).
Caso se aplique às relações mútuas dos Estados envolvidos o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, a jurisdição dos tribunais letões é determinada em conformidade com as disposições do referido regulamento.
Caso a divisão de bens seja realizada no decorrer de um processo de divórcio, em princípio tem competência o tribunal da comarca na qual o requerido tem a sua residência habitual (art.º 26.º, n.º 1, do Código do Processo Civil letão).
Caso se aplique às relações mútuas dos Estados envolvidos o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, a jurisdição dos tribunais letões é determinada em conformidade com as disposições do referido regulamento.