
Os casais na Lituânia
Last updated on: 11.05.2022
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1.1. Qual a lei aplicável aos bens de um casal? Que critérios/regras são utilizados para determinar a lei a aplicar? Que convenções internacionais têm de ser respeitadas relativamente a determinados países?
O regime matrimonial rege-se pela lei do Estado no qual ambos os cônjuges têm o seu domicílio («domicílio» é o local onde uma pessoa reside habitualmente com a intenção de ficar e que esta considera o centro dos seus interesses pessoais, sociais e económicos). Se os cônjuges tiverem domicílios em Estados diferentes, aplica-se a lei do Estado de onde ambos são cidadãos. Caso os cônjuges nunca tenham tido um domicílio comum e tenham nacionalidades diferentes, aplica-se a lei do Estado no qual foi celebrado o casamento [art.º 1.28.º, n.º 1, do Código Civil (em seguida denominado CC)].1.2. Os cônjuges podem escolher a lei a ser aplicada? Em caso afirmativo, quais os princípios que regem esta escolha (por ex., as leis que devem ser escolhidas, requisitos formais, retroactividade)?
Os cônjuges podem escolher a lei aplicável. Pode ser a lei do Estado no qual ambos têm domicílio ou terão domicílio no futuro, a lei do Estado no qual o casamento foi celebrado ou a lei do Estado do qual um dos cônjuges é cidadão [art.º 1.28.º, n.º 2, do CC)].2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?
Os bens adquiridos pelos cônjuges após a celebração do casamento integram o seu património comum, bem como, entre outros, os rendimentos e os frutos do património pessoal de um cônjuge ou os rendimentos do trabalho ou das atividades intelectuais recebidos após a celebração do casamento. O património pessoal de cada cônjuge é constituído por:- bens adquiridos separadamente por cada cônjuge antes da celebração do casamento;
- bens adquiridos por herança ou doação durante o casamento, exceto se o testamento ou o acordo de doação indicarem que os bens devem integrar o património comum;
- bens de uso pessoal de um cônjuge (vestuário, bens necessários à sua atividade profissional);
- direitos de propriedade intelectual ou industrial, exceto os rendimentos decorrentes desses direitos;
- fundos e bens móveis necessários para a atividade empresarial pessoal de um dos cônjuges, com exceção dos fundos ou bens móveis utilizados na empresa gerida em conjunto por ambos os cônjuges;
- pagamentos por danos e compensações recebidos por um dos cônjuges por danos não pecuniários ou lesões, pagamentos como apoio financeiro para fins concretos e outros benefícios relacionados especificamente com um dos cônjuges, direitos intransmissíveis;
- bens adquiridos com os fundos pessoais ou receitas da venda de património pessoal com a intenção expressa do cônjuge no momento da aquisição de o fazer enquanto património pessoal (art.º 3.89.º, n.º 1, do CC).
2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?
Presume-se que todos os bens integram o património comum, salvo se ficar estabelecido que são património pessoal exclusivo de um dos cônjuges (art.º 3.88.º, n.º 2, do CC).2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?
Os cônjuges não são obrigados a elaborar um inventário de bens.2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?
O património comum é utilizado, gerido e alienado por mútuo acordo dos cônjuges (art.º 3.92.º, n.º 1, do CC). Na concretização de transações, presume-se que um cônjuge tem o consentimento do outro cônjuge, exceto nos casos em que a realização de uma transação exija o consentimento por escrito do outro cônjuge (art.º 3.92.º, n.º 3, do CC). Transações relacionadas com a alienação ou a oneração de bens imóveis comuns ou direitos sobre os mesmos, bem como transações relativas à alienação de uma empresa ou de valores mobiliários comuns ou a oneração dos direitos sobre os mesmos, apenas podem ser realizadas por ambos os cônjuges, exceto quando um cônjuge tiver passado procuração ao outro para realizar essa transação (art.º 3.92.º, n.º 4 do CC).Caso uma transação seja realizada sem o consentimento do outro cônjuge, este pode ratificá-la no prazo de um mês após a data em que dela tomou conhecimento (art.º 3.92.º, n.º 6, do CC). As transações realizadas sem o consentimento do outro cônjuge e que não sejam por ele posteriormente ratificadas podem ser contestadas através de uma ação interposta por este cônjuge, no prazo de um ano após a data em que delas tomou conhecimento, desde que se prove que a outra parte interveniente na transação agiu de má-fé (art.º 3.96.º, n.º 1, do CC). As transações que deveriam ter sido realizadas com o consentimento escrito do outro cônjuge ou que só poderiam ter sido concretizadas por ambos os cônjuges podem ser declaradas nulas, independentemente de a outra parte interveniente na transação agir de boa-fé ou de má-fé, exceto nos casos em que um ou ambos os cônjuges recorreram a fraude para a realização da transação ou prestaram falsas declarações às instituições incumbidas dos registos públicos ou a quaisquer outras instituições ou responsáveis. Nestes casos, a transação pode ser declarada nula apenas se a outra parte interveniente na transação tiver agido de má-fé (art.º 3.96.º, n.º 2, do CC).
2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?
Na realização de transações, presume-se que um cônjuge tem o consentimento do outro cônjuge, exceto nos casos em que a realização de uma transação exija o consentimento por escrito do outro cônjuge (art.º 3.92.º, n.º 3, do CC).2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?
As obrigações que se seguem são cumpridas recorrendo ao património comum dos cônjuges:- obrigações relacionadas com a oneração de bens adquiridos em compropriedade que existiam no momento da aquisição ou tenham sido criadas posteriormente;
- obrigações relacionadas com os custos de gestão do património comum;
- obrigações relacionadas com a manutenção da habitação da família;
- obrigações relacionadas com custos judiciais quando a ação está relacionada com o património comum ou os interesses da família;
- obrigações decorrentes de transações realizadas por um dos cônjuges com o consentimento do outro ou por este posteriormente ratificadas, bem como obrigações decorrentes de transações para as quais não é necessário o consentimento do outro cônjuge, desde que realizadas no interesse da família (art.º 3.109.º, n.º 1, do CC).
Caso o património comum se revele insuficiente para satisfazer as reivindicações dos credores pelas quais os cônjuges são conjunta e solidariamente responsáveis, essas exigências são satisfeitas com o património pessoal dos cônjuges (art.º 3.113.º do CC).
3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?
Os cônjuges têm direito a estipular numa convenção nupcial que:- bens adquiridos antes e durante o casamento integram o património pessoal de cada cônjuge;
- o património pessoal adquirido por um cônjuge antes do casamento torna-se património comum após a celebração do casamento;
- os bens adquiridos durante o casamento constituem património comum parcialmente dividido (art.º 3-104.º, n.º 1, do CC).
Os cônjuges podem estipular na convenção nupcial que um destes regimes matrimoniais é aplicado à totalidade do património ou apenas a uma determinada parte ou a bens móveis específicos (art.º 3.104.º, n.º 2, do CC).
Os cônjuges podem determinar na convenção nupcial um regime matrimonial relativo ao seu património existente ou futuro (art.º 3.104.º, n.º 3, do CC).
Uma convenção nupcial pode conter a determinação de direitos e deveres relacionados com a gestão do património, sustento mútuo, participação na satisfação das necessidades e no pagamento das despesas da família, bem como o procedimento para a divisão de bens em caso de divórcio e outras matérias relacionadas com as relações patrimoniais mútuas dos cônjuges (art.º 3.104.º, n.º 4, do CC).
3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?
Uma convenção nupcial tem de ser celebrada perante um notário e inscrito no Registo de Contratos de Casamento (ver resposta à pergunta 4.) (art.º 3.103.º do CC).3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?
Uma convenção nupcial pode ser realizada antes da celebração do casamento (contrato pré-nupcial) ou em qualquer altura após a celebração do mesmo (contrato pós-nupcial). Uma convenção nupcial realizada antes da celebração do casamento entra em vigor no dia desta celebração. Uma convenção pós-nupcial entra em vigor na data em que é realizada, salvo disposição em contrário (art.º 3.102.º do CC).3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?
Uma convenção nupcial pode ser alterada ou rescindida por mútuo acordo dos cônjuges em qualquer altura, perante um notário, com autorização do tribunal (art.º 3.103.º, n.º 2, art.º 3.106.º, n.º 1, do CC).3.5. Pode um contrato matrimonial ter efeito retroactivo de acordo com a lei nacional do seu país, quando os cônjuges concluem este contrato durante o casamento?
Na Lituânia, o contrato matrimonial pode ser celebrado antes ou depois do casamento. Um contrato matrimonial celebrado antes do registo do casamento entra em vigor a partir da data do registo do casamento. Um contrato matrimonial celebrado após o casamento entra em vigor após a sua celebração, salvo estipulação em contrário no contrato.O contrato de casamento e as suas alterações só podem ser utilizados contra terceiros se o contrato e as suas alterações tiverem sido registados no Registo de Contratos de Casamento. As alterações ao contrato de casamento não têm efeito retroativo.
4.1. Existe um ou mais registos de bens matrimoniais no seu país? Onde?
Existe um Registo de Contratos de Casamento na Lituânia; este registo é gerido pelo Serviço Central de Hipotecas.4.2. Que documentos são registados? Que informação é registada?
Regista contratos de casamento e divisões de bens.O registo inclui a data da convenção nupcial, pormenores sobre as partes do contrato, a data ou a condição em que o contrato entra em vigor, pormenores sobre o património objeto do acordo relativo ao regime aplicável e o regime matrimonial definido (n.º 14 dos Regulamentos sobre o registo de contratos de casamento).
O registo inclui o contrato ou a decisão judicial sobre a divisão do património comum, pormenores sobre as partes da convenção ou pormenores sobre as partes do contrato ou pormenores das pessoas cujo património é dividido com base numa decisão judicial, pormenores sobre os bens objeto de um contrato confirmado ou de uma decisão judicial relativa à divisão, bem como o regime matrimonial definido (n.º 15 dos Regulamentos sobre o registo de contratos de casamento).
4.3. Como e por quem pode ser acedida a informação no registo?
São fornecidos extratos do registo por escrito, por e-mail, por correio ou por outras formas de comunicação, ou ainda pessoalmente (n.º 63 dos Regulamentos sobre o registo de contratos de casamento).São fornecidas informações sobre o registo a qualquer pessoa que apresente um objetivo razoável e legal para a utilização dessas informações (n.º 67 dos Regulamentos sobre o registo de contratos de casamento).
4.4. Quais os efeitos legais do registo (validade, possibilidade de contestação)?
Uma convenção nupcial e respetivas alterações são oponíveis a terceiros caso tenham sido inscritos no Registo de Contratos de Casamento. Esta regra não se aplica se na altura da transação a terceira parte tivesse conhecimento do casamento e das respetivas alterações (art.º 3.103.º, n.º 3, do CC).4.5. Pode um contrato matrimonial celebrado num estado estrangeiro de acordo com a lei estrangeira ser registado no seu país? Em caso afirmativo, em que condições ou formalidades?
Na Lituânia é possível registar um contrato matrimonial no Registo de Contratos de Casamento, que é celebrado no estrangeiro.Um acordo matrimonial celebrado num Estado estrangeiro pode ser inscrito no Registo de Contratos de Casamento se pelo menos uma das partes possuir o código de identificação pessoal fornecido pelo Registo da População da Lituânia e o código pessoal for especificado num acordo matrimonial.
Um dos cônjuges ou membros de uniões de facto que deseje registar um acordo matrimonial ou registar alterações ao acordo aprovado num Estado estrangeiro, bem como registar a rescisão de tal acordo, pode submeter os dados ao Registo de Contratos de Casamento pessoalmente ou através de uma pessoa autorizada, por correio ou por via eletrónica.
Todos os dados e documentos fornecidos ao Registo de Contratos de Casamento devem ser apresentados em lituano. Se os documentos não forem redigidos em lituano, deve ser anexada uma tradução aprovada em conformidade com o procedimento estabelecido por atos jurídicos. Um contrato de casamento celebrado num Estado estrangeiro deve ser certificado através de uma apostila ou legalizado.
5.1. Como são divididos os bens (direitos reais)?
Presume-se que as quotas dos cônjuges no património comum são iguais (art.º 3.117.º, n.º 1, do CC).Antes de se proceder à divisão do património comum dos cônjuges, tem de se determinar primeiro o património comum e o respetivo património pessoal dos cônjuges. O património comum é utilizado primeiro para saldar dívidas vencidas e que podem ser pagas com este património. Caso o balanço do património comum seja positivo, este é dividido equitativamente pelos cônjuges, exceto em casos previstos no Código Civil (art.º 3.118.º do CC).
5.2. Quem é responsável pelas dívidas existentes após o divórcio/separação?
Os cônjuges continuam responsáveis por dívidas comuns na qualidade de codevedores, mesmo após o divórcio.5.3. Um cônjuge tem direito a um crédito de compensação?
Caso o valor do património atribuído pelo tribunal a um dos cônjuges seja superior à sua quota no património comum, este cônjuge é obrigado a pagar uma compensação ao outro cônjuge (art.º 3.117.º, n.º 3, do CC).Em caso de óbito de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo tem direito a metade do património comum (art.º 52.º da Lei relativa à profissão notarial). Além disso, o cônjuge sobrevivo tem direito a herdar nos termos da sucessão de bens do intestado juntamente com os herdeiros (se existirem) em primeiro ou segundo grau de descendência. Juntamente com os herdeiros em primeiro grau do falecido (filhos), tem direito a herdar um quarto da herança, caso não existam mais do que três herdeiros além do cônjuge. Se houver mais do que três herdeiros, o cônjuge e os outros herdam quotas idênticas. Caso o cônjuge herde juntamente com herdeiros em segundo grau (pais ou netos), tem direito a metade da herança. Se não existirem herdeiros em primeiro e segundo grau, o cônjuge herda a totalidade do espólio (art.º 5.13.º do CC).
Não.
As disposições do Código Civil da República da Lituânia relativas a uniões de facto ou parcerias registadas ainda não entraram em vigor.
Os tribunais da República da Lituânia têm jurisdição sobre casos do âmbito do direito da família, desde que pelo menos um dos cônjuges seja cidadão da República da Lituânia ou apátrida com domicílio neste país [art.º 784, n.º 1, do Código do Processo Civil da República da Lituânia (em seguida denominado CPC)]. Caso ambos os cônjuges tenham domicílio na República da Lituânia, os seus casos no âmbito do direito da família são julgados exclusivamente pelos tribunais deste país (art.º 784.º, n.º 2, do CPC). Os tribunais da República da Lituânia têm igualmente jurisdição sobre casos no âmbito do direito da família mesmo quando ambos os cônjuges são cidadãos estrangeiros mas têm ambos domicílio neste país (art.º 784.º, n.º 3, do CPC).
Numa base exclusiva, apenas os tribunais da República da Lituânia podem julgar casos relacionados com património localizado neste país (art.º 786.º do CPC).
O caso será presente ao tribunal da comarca do local de residência do requerido (art.os 26.º e 29.º do CPC).
Numa base exclusiva, apenas os tribunais da República da Lituânia podem julgar casos relacionados com património localizado neste país (art.º 786.º do CPC).
O caso será presente ao tribunal da comarca do local de residência do requerido (art.os 26.º e 29.º do CPC).