Os casais na Luxemburgo
Last updated on: 11.05.2022
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1.1. Qual a lei aplicável aos bens de um casal? Que critérios/regras são utilizados para determinar a lei a aplicar? Que convenções internacionais têm de ser respeitadas relativamente a determinados países?
Salvo se houver disposição em contrário por parte dos futuros cônjuges, a lei aplicável ao seu regime matrimonial corresponde à lei da sua nacionalidade, caso tenham nacionalidade comum. Se tiverem nacionalidades diferentes, o regime matrimonial rege-se pela legislação interna do Estado no qual ambos os cônjuges estabelecerem a sua primeira residência habitual após a celebração do casamento (artigo 4.º da Convenção de Haia, de 14 março de 1978, sobre a lei aplicável aos regimes matrimoniais, cujas disposições foram transpostas para a legislação luxemburguesa pela Lei de 17 de março de 1984).1.2. Os cônjuges podem escolher a lei a ser aplicada? Em caso afirmativo, quais os princípios que regem esta escolha (por ex., as leis que devem ser escolhidas, requisitos formais, retroactividade)?
Os futuros cônjuges, mesmo que tenham nacionalidade comum, podem fazer uma escolha regulada e restrita da lei aplicável ao seu regime matrimonial. Podem escolher uma das seguintes: a lei do Estado do qual algum dos cônjuges é cidadão no momento da escolha; a lei do Estado no qual algum dos futuros cônjuges tem a sua residência habitual no momento da escolha; a lei do primeiro Estado no qual um dos cônjuges fixa uma nova residência habitual após o casamento (artigos 3.º e 6.º da Convenção de Haia).A escolha da lei aplicável deve ser feita através de determinação expressa, na forma prescrita para os contratos de casamento, ou surgir por consequência necessária das disposições de um contrato de casamento (artigos 11.º e 13.º da Convenção de Haia). O artigo 1387.º do Código Civil (Code civil – CC) determina que a lei designada não pode violar os princípios da moralidade ou os artigos 1388.º e seguintes do Código Civil.
2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?
O regime matrimonial legal é o de comunhão de bens, igualmente referido como comunhão de bens excedentes (artigo 1400.º do CC). Este regime faz a distinção entre património comum e património próprio de cada um dos cônjuges.O património comum é composto pelas aquisições, ou seja, bens que resultem das receitas profissionais dos cônjuges, os frutos e rendimentos dos seus próprios bens pessoais e os bens adquiridos mediante pagamento por cada um dos cônjuges durante o casamento (artigo 1401.º do CC).
O património próprio é composto pelos bens já detidos por um dos cônjuges no dia em que o casamento é celebrado, pelos bens adquiridos por um dos cônjuges durante o casamento através de herança ou doação (artigo 1405.º do CC), e pelos bens de natureza pessoal adquiridos durante o casamento e considerados património separado de um dos cônjuges (artigo 1404.º do CC).
2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?
Nos termos do artigo 1402.º do Código Civil, todos os bens, móveis ou imóveis, são considerados parte integrante do património comum, salvo se se provar constituírem património separado de um dos cônjuges em conformidade com uma disposição legal.De acordo com o artigo 1421-1.º, n.º 4, do Código Civil, o património comum que nenhum dos cônjuges conseguir provar ter adquirido a título individual durante o casamento é considerado como tendo sido adquirido por ambos os cônjuges.
2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?
Não existem disposições que prevejam a elaboração de um inventário. No entanto, por forma a evitar litígios no futuro, poderá ser aconselhável elaborar um inventário autenticado.2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?
Cada cônjuge pode administrar, usufruir e alienar o seu património próprio (artigo 1428.º do CC), sujeito à restrição nos termos do artigo 215.º do Código Civil, que prevê que os cônjuges não podem alienar separadamente os direitos através dos quais é assegurada a habitação da família ou a mobília a ela pertencente. Cada cônjuge pode administrar e alienar livremente os seus bens próprios (artigo 1421.º do CC).Um cônjuge não pode alienar património adquirido por ambos os cônjuges durante o casamento sem o consentimento do outro (artigo 1421-1.º do CC).
Caso um dos cônjuges proceda individualmente à administração, usufruto e alienação de um bem móvel que detém separadamente, é considerado, relativamente a terceiros agindo de boa-fé, como tendo competência para realizar essa transação sozinho. Esta disposição não é aplicável a transações realizadas sem custos. Não se aplica igualmente a mobília referida no artigo 215.º, n.º 2, do Código Civil, ou a bens móveis tangíveis cuja natureza pessoal conduza à presunção de titularidade do outro cônjuge (artigo 222.º do CC).
Cada cônjuge é responsável por quaisquer erros cometidos na sua gestão (artigo 1424-1.º, n.º 3, do CC). sendo que se aplicará o regime jurídico de responsabilidade civil. No caso de fraude ou de abuso da competência atribuída, pode ser apresentado um pedido com vista à anulação do negócio jurídico realizado por um cônjuge relativamente a um elemento do património comum. O pedido de anulação pode ser interposto pelo outro cônjuge no prazo de dois anos a partir do dia em que este tomou conhecimento da transação, mas nunca mais de dois anos após a dissolução da comunhão de bens (artigo 1427.º do CC).
2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?
Cada cônjuge pode celebrar individualmente contratos relativos à preservação da habitação da família ou à educação dos filhos. Qualquer dívida contraída por um cônjuge neste sentido é conjunta e solidariamente vinculativa para o outro. Este vínculo conjunto e solidário não se verifica caso a despesa seja manifestamente excessiva em relação ao estilo de vida do agregado familiar, à utilidade ou futilidade da transação ou à boa ou má-fé da terceira parte contratante. Também não se verifica em relação a obrigações que resultem de compras a prestações, caso estas não tenham sido acordadas com o consentimento de ambos os cônjuges (artigo 220.º do CC).2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?
Cada cônjuge é responsável pelas suas dívidas pessoais (artigo 1410.º do CC).Em relação a dívidas pessoais, os credores têm direito a instaurar processos sobre o património próprio do cônjuge que contraiu a dívida e sobre o património adquirido individualmente por este durante o casamento (artigos 1411.º a 1413.º do CC).
Em relação a dívidas contraídas individualmente por apenas um dos cônjuges, os credores podem apreender todo o património comum e o património próprio do cônjuge que contraiu a dívida. Em princípio, não podem apreender o património próprio do cônjuge que não contraiu a dívida, salvo se essa dívida foi contraída pessoal, conjunta e solidariamente por ambos os cônjuges ou se o cônjuge que não contraiu a dívida agiu na qualidade de fiador (artigos 1412.º a 1414.º do CC).
3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?
Os cônjuges não são obrigados a estar sujeitos a um regime matrimonial, são livres de adotar uma convenção nupcial adaptada à sua situação pessoal.O Código Civil define três categorias principais de regimes contratuais:
- regimes de comunhão de bens,
- regime de separação de bens,
- regime de participação na comunhão de bens excedentes.
Todos os regimes contratuais baseiam-se no princípio de que os cônjuges são livres de adotar o regime matrimonial da sua escolha. No entanto, a sua liberdade neste sentido está sujeita a determinadas restrições, na medida em que tem de seguir determinados princípios.
Por conseguinte, a convenção nupcial não pode violar os princípios da moralidade (artigo 1387.º do CC), derrogar as normas que regem a autoridade parental, administração legal e guarda (artigo 1388.º do CC) ou prever qualquer acordo ou renúncia cujo efeito seja a alteração da ordem legal de sucessão (artigo 1389.º do CC). As disposições previstas nos artigos 212.º a 226.º do Código Civil têm de ser integralmente respeitadas, exceto as que determinam a aplicação dos regimes matrimoniais.
Os regimes de comunhão de bens são descritos no artigo 1497.º e seguintes do Código Civil. Os cônjuges podem escolher entre um determinado número de regimes matrimoniais, sendo o mais conhecido o da comunhão geral de bens, previsto no artigo 1526.º do Código Civil. No caso de comunhão geral de bens, todo o património atual ou futuro, quer móvel ou imóvel, integra o património comum. Por conseguinte, os cônjuges não possuem património próprio, sendo a única exceção os bens que, pela sua natureza, são propriedade de um cônjuge. Todas as dívidas conjugais são conjuntas e ambos os cônjuges são conjunta e solidariamente responsáveis por elas. Esta situação aplica-se mesmo a dívidas contraídas por um dos cônjuges anteriormente ao casamento.
O regime de separação de bens rege-se pelos artigos 1536.º a 1541.º do Código Civil. Com este regime, os cônjuges não possuem, em princípio, património comum. Todos os bens pertencem a um ou ao outro cônjuge. Cada um mantém a administração, usufruto e plena disposição do seu património pessoal e é responsável por quaisquer dívidas contraídas por si, quer antes ou durante o casamento (artigo 1536.º do CC). A única exceção são as dívidas contraídas por um dos cônjuges respeitantes à preservação da habitação da família ou à educação dos filhos.
O regime de participação na comunhão de bens excedentes rege-se pelos artigos 1569.º a 1581.º do Código Civil. Cada cônjuge mantém a administração, usufruto e plena disposição do seu património pessoal. Durante o casamento, este regime funciona como se os cônjuges estivessem casados sob o regime de separação de bens e, no momento da sua liquidação, funciona como um regime de comunhão de bens (artigo 1569.º do CC).
3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?
Todas as convenções nupciais têm de ser redigidas perante um notário (artigo 1394.º do CC). É, portanto, essencial contactar um notário a fim de se redigir esse ato.3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?
Uma convenção nupcial pode ser redigida antes ou durante o casamento. Se for antes, apenas pode entrar em vigor no dia em que o casamento é celebrado (artigo 1395.º do CC). Se for durante o casamento, entra em vigor entre as partes a partir da data do ato notarial (artigo 1397.º, n.º 2, do CC).3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?
Após o regime matrimonial (convencional ou legal) estar em vigor há dois anos, os cônjuges podem, mediante um ato notarial e sujeitos a determinadas restrições, fazer quaisquer alterações que considerem adequadas ao mesmo ou até modificá-lo completamente (artigo 1397.º, n.º 1, do CC).3.5. Pode um contrato matrimonial ter efeito retroactivo de acordo com a lei nacional do seu país, quando os cônjuges concluem este contrato durante o casamento?
Não.4.1. Existe um ou mais registos de bens matrimoniais no seu país? Onde?
No Luxemburgo, as convenções nupciais são tornadas públicas através da inscrição de um extrato do contrato no arquivo do registo civil no gabinete do procurador-geral e da criação de um acesso ao ficheiro [artigos 1018.º, 1026.º, 1126.º e seguintes do Novo Código do Processo Civil (NCPC)].Existe um regime especial para convenções nupciais que prevêm a afetação, em caso de sobrevivência, da totalidade ou de parte dos bens pertencentes ao património dos cônjuges ou que derrogam a distribuição jurídica dos bens comuns e que estão registados no departamento de registo predial e património do Luxemburgo (Administration de l’Enregistrement et des Domaines).
Por fim, caso um dos cônjuges seja comerciante ou retalhista, tem de ser inscrito um extrato do contrato no Registo Comercial e Empresarial do Luxemburgo (artigo 1020.º, n.º 5, do NCPC).
4.2. Que documentos são registados? Que informação é registada?
São igualmente inscritos nos registos os seguintes dados: pedidos de separação de bens, atos notariais, decisões sobre o regime matrimonial e, nomeadamente, todas as alterações realizadas (sem prejuízo da futura liquidação da comunhão de bens preexistentes, se aplicável).4.3. Como e por quem pode ser acedida a informação no registo?
Podem ser entregues cópias dos extratos contidos no arquivo do registo civil a quem as solicitar. Caso tenha sido acrescentada ao ficheiro uma indicação de supressão, apenas podem ser entregues cópias dos extratos contidos no referido arquivo com a autorização do Procurador-Geral do Estado (artigo 1129.º do NCPC). Podem ser consultados extratos do Registo Comercial e Empresarial diretamente no local ou pela Internet (www.rcsl.lu).4.4. Quais os efeitos legais do registo (validade, possibilidade de contestação)?
Os efeitos jurídicos do registo podem variar dependendo de se se referem às próprias partes ou a terceiros. Entre partes, as alterações entram em vigor a partir da data do ato notarial. Relativamente a terceiros, a alteração entra em vigor três meses após o registo ser inscrito no ficheiro, salvo se os cônjuges, no contacto com a terceira parte, a informar das alterações (artigo 1397.º, n.º 2, do CC). No entanto, estas alterações não se aplicam a credores cujos direitos foram adquiridos antes de as mesmas serem realizadas (artigo 1397.º, n.º 3, do CC).4.5. Pode um contrato matrimonial celebrado num estado estrangeiro de acordo com a lei estrangeira ser registado no seu país? Em caso afirmativo, em que condições ou formalidades?
Sim. Neste caso, é necessário um "acte de dépôt", bem como uma tradução.5.1. Como são divididos os bens (direitos reais)?
A comunhão de bens é dissolvida por divórcio (artigo 1441.º do CC). Com a dissolução, cada cônjuge recupera a posse do seu património separado, caso ainda exista em espécie, ou o património relacionado sub-rogado (artigo 1467.º do CC).É posteriormente criada uma conta de reembolso, definindo o reembolso que a comunhão de bens deve a cada cônjuge e o que os cônjuges devem à comunhão de bens (artigo 1468.º do CC).
Seguidamente, realiza-se a distribuição (artigo 1475.º e seguintes do CC). No caso de não se conseguir chegar a um acordo amigável, o tribunal decidirá a divisão entre as partes.
5.2. Quem é responsável pelas dívidas existentes após o divórcio/separação?
Caso um dos cônjuges contraia uma dívida a título individual, este pode ser processado pela totalidade da dívida. O outro cônjuge apenas pode ser processado por metade da dívida, exceto nos casos de responsabilidade conjunta e solidária (artigos 1482.º e 1483.º do CC). Um cônjuge não pode ser processado por uma dívida pessoal do outro cônjuge.5.3. Um cônjuge tem direito a um crédito de compensação?
Não.Se o cônjuge falecido deixar filhos ou descendentes, o cônjuge sobrevivo tem direito a herdar, salvo se especificado em contrário no testamento e por sua escolha, a quota menor atribuída a um filho legítimo, desde que não seja inferior a um quarto do património, ou ao usufruto do património imobiliário habitado conjuntamente pelos cônjuges e respetiva mobília, desde que o falecido detivesse esse património na totalidade ou em conjunto com o cônjuge sobrevivo (artigo 767-1.º do CC).
Caso o falecido não deixe filhos ou descendentes, o cônjuge sobrevivo tem direito, salvo se especificado em contrário no testamento, à totalidade do património, em propriedade plena (artigo 767-2.º do CC).
A composição do património, e mesmo a sua própria existência, pode ser afetada pela existência de um contrato de casamento.
Caso o falecido não deixe filhos ou descendentes, o cônjuge sobrevivo tem direito, salvo se especificado em contrário no testamento, à totalidade do património, em propriedade plena (artigo 767-2.º do CC).
A composição do património, e mesmo a sua própria existência, pode ser afetada pela existência de um contrato de casamento.
Não.
A Lei de 9 de julho de 2004 (Mém. P. 2019 e seguintes, Doc. Parl. n.º 4946) sobre os efeitos jurídicos de determinadas parcerias entrou em vigor em 1 de novembro de 2004. Os parceiros que apresentaram uma declaração de parceria podem determinar as consequências da parceria em matéria de património mediante um acordo escrito entre ambos. Este acordo pode ser celebrado ou alterado em qualquer altura. É enviado para o gabinete do procurador-geral um anúncio do acordo ou da alteração no prazo de três dias úteis (artigo 6.º da Lei de 2004).
Na ausência de acordo, a declaração de parceria confere, ainda assim, direitos e obrigações entre os parceiros que, em muitos aspetos, são semelhantes aos dos cônjuges. As disposições supracitadas aplicam-se apenas a parcerias declaradas em conformidade com o artigo 3.º desta Lei (artigo 1.º da Lei de 2004). Não existem disposições especiais relativamente ao regime em matéria de património de uniões não registadas não matrimoniais. A Lei de 2004 foi recentemente complementada pela Lei de 3 de agosto de 2010 (Mém. P. 2190, Doc. Parl. n.º 5904), cujo artigo 4-1.º reconhece as parcerias celebradas no estrangeiro, permitindo-lhes beneficiar das mesmas vantagens que as concedidas às parcerias luxemburguesas.
Na ausência de acordo, a declaração de parceria confere, ainda assim, direitos e obrigações entre os parceiros que, em muitos aspetos, são semelhantes aos dos cônjuges. As disposições supracitadas aplicam-se apenas a parcerias declaradas em conformidade com o artigo 3.º desta Lei (artigo 1.º da Lei de 2004). Não existem disposições especiais relativamente ao regime em matéria de património de uniões não registadas não matrimoniais. A Lei de 2004 foi recentemente complementada pela Lei de 3 de agosto de 2010 (Mém. P. 2190, Doc. Parl. n.º 5904), cujo artigo 4-1.º reconhece as parcerias celebradas no estrangeiro, permitindo-lhes beneficiar das mesmas vantagens que as concedidas às parcerias luxemburguesas.
É geralmente aceite que, a nível internacional, o tribunal competente é determinado de acordo com os mesmos regulamentos que os que definem a jurisdição territorial na legislação nacional. Dependendo das circunstâncias, podem ser tidos em conta outros fatores, tais como os que conferem jurisdição, o local de residência (local do estabelecimento principal), nacionalidade, localização da propriedade, etc.).
No Grão-Ducado do Luxemburgo, a sentença de divórcio ou de separação judicial geralmente também ordena a liquidação e distribuição do património e nomeia um notário para o fazer.
Em princípio, a jurisdição em termos de regimes matrimoniais é independente da localização dos bens imóveis. Consequentemente, os tribunais luxemburgueses podem também ordenar a venda em leilão de bens situados no estrangeiro.
Se o notário nomeado não conseguir reconciliar as partes, elabora um relatório pormenorizado sobre as respetivas exigências de cada parte e remete-as para o tribunal.
No Grão-Ducado do Luxemburgo, a sentença de divórcio ou de separação judicial geralmente também ordena a liquidação e distribuição do património e nomeia um notário para o fazer.
Em princípio, a jurisdição em termos de regimes matrimoniais é independente da localização dos bens imóveis. Consequentemente, os tribunais luxemburgueses podem também ordenar a venda em leilão de bens situados no estrangeiro.
Se o notário nomeado não conseguir reconciliar as partes, elabora um relatório pormenorizado sobre as respetivas exigências de cada parte e remete-as para o tribunal.