Os casais na Malta
Last updated on: 11.05.2022
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1.1. Qual a lei aplicável aos bens de um casal? Que critérios/regras são utilizados para determinar a lei a aplicar? Que convenções internacionais têm de ser respeitadas relativamente a determinados países?
No que diz respeito aos bens imóveis, aplica-se a regra da lex rei sitae. Isto significa que os bens estão sujeitos à lei do país em que estão situados.1.2. Os cônjuges podem escolher a lei a ser aplicada? Em caso afirmativo, quais os princípios que regem esta escolha (por ex., as leis que devem ser escolhidas, requisitos formais, retroactividade)?
Os cônjuges não podem escolher a lei que regula o seu regime matrimonial.2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?
Na ausência de um contrato de casamento, aplica-se o regime de comunhão de bens entre os cônjuges (art.º 1316.º do Código Civil de Malta (CC)). O património comum inclui todo o património adquirido por cada cônjuge através do exercício do seu trabalho, os frutos do património de cada um deles e os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso por cada um dos cônjuges durante o casamento. Todos os bens adquiridos por cada um dos cônjuges por doação ou herança são considerados património pessoal do cônjuge que os recebe/herda.2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?
Se não houver provas em contrário, presume-se que todos os bens que os cônjuges possuírem, ou que um deles possua, são parte do património comum (art.º 1321.º, n.º 1 do CC). Se não for celebrado uma convenção nupcial, presume-se que todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso por qualquer um dos cônjuges durante o casamento pertencem a ambos, em igualdade de condições.2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?
A lei não impõe qualquer obrigação de o fazer. No entanto, numa convenção nupcial, os cônjuges são livres de fazer um inventário dos bens detidos por cada um deles.2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?
Qualquer um dos cônjuges pode exercer atos de administração ordinária do património comum. No entanto, os atos de administração extraordinária têm de ser exercidos conjuntamente pelos dois. A lei estipula especificamente quais são os atos que são considerados como fazendo parte da administração extraordinária, sendo necessário o consentimento dos dois cônjuges (art.º 1322.º do CC). /p>Por exemplo, esse consentimento é necessário para a alienação de bens imóveis que façam parte do património comum e do domicílio conjugal, mesmo que este pertença apenas a um dos cônjuges. Se um dos cônjuges executar atos que exijam o consentimento de ambos, sem o consentimento do outro, estes podem ser anulados a pedido deste último, sempre que esses atos digam respeito à alienação ou constituição de um direito real ou pessoal sobre o bem imóvel. Se tais atos disserem respeito a bens móveis, só podem ser anulados se conferirem os direitos sobre esse bem móvel a título gracioso (art.º 1326.º do CC).
2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?
Os atos de administração ordinária do património comum podem ser exercidos apenas por um dos cônjuges, mas também são vinculativos para o outro.2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?
Ambos os cônjuges são conjuntamente responsáveis por dívidas relacionadas com o património comum e por aquelas contraídas para satisfazer as necessidades da família com o seu património comum e com o seu património pessoal (art.º 1327.º e 1330.º do CC).As dívidas relacionadas com o património pessoal de um dos cônjuges fazem parte das suas dívidas pessoais, assim como as dívidas contraídas através da administração extraordinária do património comum sem o consentimento obrigatório do outro cônjuge. Os credores das dívidas pessoais podem ver satisfeitas as suas exigências através dos bens pessoais do cônjuge devedor. No entanto, se estes não forem suficientes, também poderão fazê-lo através do património comum, mas apenas até ao limite da quota que o cônjuge devedor possui nesse património (art.º 1329.º do CC).
3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?
Os cônjuges são livres de celebrar uma convenção nupcial através do qual escolhem o regime matrimonial que regula as suas relações patrimoniais. Podem escolher entre (1) comunhão de bens, (2) separação de bens ou (3) comunhão de resíduo sob administração separada. Ao abrigo do regime de comunhão de resíduo, o património adquirido por cada cônjuge durante o casamento é mantido e administrado pelo cônjuge que o adquiriu como se este fosse o seu proprietário exclusivo (art.º 1339.º do CC). Com a cessação da comunhão de resíduo, os resíduos finais dos cônjuges remanescentes após a dedução de dívidas são igualados (art.º 1341.º do CC).3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?
A convenção nupcial tem de ser feita mediante escritura pública. Para isso, deve recorrer-se a um notário.3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?
Se a convenção nupcial for celebrada antes do casamento, entra em vigor quando o casamento é realizado. No entanto, no que diz respeito a terceiros, a convenção nupcial produz efeitos a partir da data em que o notário regista a escritura no Registo Público. Se a convenção nupcial for celebrado depois do casamento, entra em vigor, no que diz respeito aos cônjuges, a partir da data de celebração do contrato e no que diz respeito a terceiros, a partir da data em que o notário registar a escritura no Registo Público.3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?
Sim, a convenção nupcial pode ser alterada, mas qualquer alteração efetuada após a celebração do casamento exige o consentimento do juiz presidente do tribunal de jurisdição voluntária. As exigências dos credores existentes antes da alteração não serão afetadas.3.5. Pode um contrato matrimonial ter efeito retroactivo de acordo com a lei nacional do seu país, quando os cônjuges concluem este contrato durante o casamento?
Segundo a lei maltesa, um contrato de regime matrimonial tem efeito a partir do dia em que é assinado, e por isso não pode ter efeito retroativo.A convenção nupcial tem de ser registada pelo notário num prazo máximo de 15 dias após a data de celebração da mesma.
4.1. Existe um ou mais registos de bens matrimoniais no seu país? Onde?
Existe apenas um registo: o Registo Público administrado pelo Ministério da Justiça.4.2. Que documentos são registados? Que informação é registada?
É necessário proceder ao registo das seguintes informações: o facto de se ter celebrado uma convenção nupcial, a data da escritura, os dados das partes contratantes, e o tipo de regime matrimonial escolhido pelas partes para regular as suas relações patrimoniais.4.3. Como e por quem pode ser acedida a informação no registo?
Qualquer pessoa que solicite informações pode ter acesso às informações do Registo Público. Basta efetuar um simples pedido por escrito no Registo e obterá uma resposta oficial 10 dias após esse pedido. Os notários podem aceder ao Registo online e obter uma resposta imediata.4.4. Quais os efeitos legais do registo (validade, possibilidade de contestação)?
O principal efeito é a presunção de que os terceiros (especialmente credores) sabem da existência da convenção nupcial.4.5. Pode um contrato matrimonial celebrado num estado estrangeiro de acordo com a lei estrangeira ser registado no seu país? Em caso afirmativo, em que condições ou formalidades?
Nos termos da lei maltesa não é possível registar um contrato de casamento elaborado no estrangeiro, no entanto são reconhecidos. Uma tradução oficial deve ser apresentada ao notário.5.1. Como são divididos os bens (direitos reais)?
Depende do regime matrimonial adotado. Se o divórcio/separação for contestado/a, cabe ao tribunal decidir como será feita a divisão dos bens. Se não existir contestação, a decisão cabe aos próprios cônjuges, sujeita à ratificação do tribunal. O artigo 1333.º do Código Civil estipula que a divisão do património comum é feita, atribuindo a cada um dos cônjuges metade dos bens que fazem parte desse património.5.2. Quem é responsável pelas dívidas existentes após o divórcio/separação?
Depende do regime matrimonial adotado. Se o divórcio/separação for contestado/a, cabe ao tribunal decidir como será feita a divisão dos bens. Se não existir contestação, a decisão cabe aos próprios cônjuges, sujeita à ratificação do tribunal. O artigo 1333.º do Código Civil estipula que, em caso de divisão do património comum, cada cônjuge ficará com metade das responsabilidades que pertençam a esse património.5.3. Um cônjuge tem direito a um crédito de compensação?
Nos termos do regime de comunhão de bens, cada cônjuge tem de reembolsar o outro caso tenha utilizado património comum para satisfazer dívidas pessoais (art.º 1331.º, n.º 1 do CC). Se o património pessoal de um cônjuge for utilizado para satisfazer uma dívida comum, ou para investir no património comum, este tem direito a ser reembolsado (art.º 1331.º, n.º 2 do CC). Este reembolso será feito através da atribuição de dinheiro (art.º 1331.º, n.º 3 do CC).Depende do facto de o cônjuge falecido ter deixado ou não um testamento. Cada cônjuge é livre de nomear o outro cônjuge herdeiro universal de todo o património num testamento. Nesse caso, os descendentes do cônjuge falecido podem exigir a quota legítima a que têm direito (apesar de isso raramente acontecer). Na ausência de um testamento, se o falecido tiver descendentes, os filhos (ou os descendentes dos mesmos, caso estes já tenham falecido na altura da morte do cônjuge) recebem metade do património, enquanto a outra metade é herdade pelo cônjuge sobrevivo (art.º 808.º, n.º 1 do CC). O cônjuge sobrevivo também tem direito a continuar a viver na sua residência principal (art.º 633.º do CC). Se o falecido não tiver filhos ou outros descendentes, o cônjuge sobrevivo é o único herdeiro (art.º 810.º do CC).
Não.
A Lei relativa a Membros da União Civil, recentemente promulgada, capítulo 571, Leis de Malta, prevê disposições especiais relacionadas com "casa ordinária, principal e comum" apenas para parcerias registadas.
Se a casa comum for propriedade conjunta dos membros de uma união civil registada, no caso do falecimento de um deles, o membro sobrevivo tem o direito à habitação enquanto estiver vivo ou até ao momento em que contrair casamento, união civil ou outra união civil registada.
Se a casa comum pertencer ao membro da união registada falecida, o sobrevivo usufrui do direito de habitação sobre a mesma pelo número anos equivalente ao da coabitação, até ao limite de 15 anos. Simultaneamente, a lei também dispõe que esse direito de habitação deve ser usufruído 'vita durante' pelo membro sobrevivo ou até este contrair casamento, união civil ou outra união civil registada.
Quanto aos bens móveis, a lei dá origem a uma presunção refutável de que os membros de uma união civil têm direito a partilhar na mesma proporção os bens móveis encontrados na " casa ordinária, principal e comum " que tenham sido adquiridos durante o período de coabitação.
Se a casa comum for propriedade conjunta dos membros de uma união civil registada, no caso do falecimento de um deles, o membro sobrevivo tem o direito à habitação enquanto estiver vivo ou até ao momento em que contrair casamento, união civil ou outra união civil registada.
Se a casa comum pertencer ao membro da união registada falecida, o sobrevivo usufrui do direito de habitação sobre a mesma pelo número anos equivalente ao da coabitação, até ao limite de 15 anos. Simultaneamente, a lei também dispõe que esse direito de habitação deve ser usufruído 'vita durante' pelo membro sobrevivo ou até este contrair casamento, união civil ou outra união civil registada.
Quanto aos bens móveis, a lei dá origem a uma presunção refutável de que os membros de uma união civil têm direito a partilhar na mesma proporção os bens móveis encontrados na " casa ordinária, principal e comum " que tenham sido adquiridos durante o período de coabitação.
Fora do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, os tribunais de Malta têm jurisdição em matéria de divórcio se pelo menos um dos cônjuges tinha domicílio em Malta na data de apresentação do pedido de divórcio perante o tribunal cível competente, ou se pelo menos um dos cônjuges residia habitualmente em Malta por um período de um ano imediatamente antes da apresentação do pedido de divórcio.