Os casais na Polónia
1. Qual a lei aplicável?
1.1. Qual a lei aplicável aos bens de um casal? Que critérios/regras são utilizados para determinar a lei a aplicar? Que convenções internacionais têm de ser respeitadas relativamente a determinados países?
As relações pessoais e patrimoniais entre cônjuges estão sujeitas à lei do país de nacionalidade de ambos os cônjuges (art.º 51.º, n.º 1 do Direito Internacional Privado). Se os cônjuges não tiverem a mesma nacionalidade, aplica-se a lei do país onde ambos têm domicílio (entendendo-se por "domicílio" o local onde uma pessoa permanece com a intenção de aí estabelecer a sua residência permanente; art.º 25.º do Código Civil). Caso os cônjuges não tenham domicílio no mesmo país, é aplicável a lei do país onde ambos têm o seu local de residência. Se não residirem no mesmo país, aplica-se a lei do país com o qual eles possuem ligações mais estreitas (art.º 51.º, n.º 2 do Direito Internacional Privado).1.2. Os cônjuges podem escolher a lei a ser aplicada? Em caso afirmativo, quais os princípios que regem esta escolha (por ex., as leis que devem ser escolhidas, requisitos formais, retroactividade)?
Os cônjuges podem escolher que as suas relações patrimoniais e o seu contrato de casamento estejam sujeitos à lei do país de nacionalidade de um deles ou do país onde um deles tenha domicílio ou resida. Podem escolher a lei aplicável antes ou durante o casamento (art.º 52.º, nº 1 do Direito Internacional Privado). Caso não o façam, o contrato de casamento é regulado pela lei aplicável às relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges na altura da celebração do contrato (art. 52.º, nº 2 do Direito Internacional Privado).Para que a escolha de lei seja válida, tem de assumir a forma prevista para os contratos de casamento pela lei escolhida ou pela lei do país em que essa escolha é feita (art.º 52.º, n.º 3 do Direito Internacional Privado). Nos termos da lei polaca, o contrato de casamento tem de assumir a forma de um ato notarial autêntico (art.º 73.º, n.º 2 do Código Civil e art.º 47.º, n.º 1 do Código da Família e da Tutela).
2. Existe algum regime estatutário de bens matrimoniais e, caso exista, o que contempla?
2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?
O regime matrimonial legal é a comunhão de bens, que entra em vigor no momento da celebração do casamento. Inclui os bens adquiridos pelos cônjuges, tanto individualmente como em conjunto, durante o casamento (comunhão de bens). Os bens excluídos do património comum pertencem ao património pessoal de cada cônjuge (art.º 31.º, nº 1 do Código da Família e da Tutela).O património comum inclui, especialmente:
- a remuneração recebida pelo trabalho e os rendimentos de outras atividades com fins lucrativos;
- os rendimentos do património comum, bem como do património pessoal de cada cônjuge;
- benefícios financeiros de um fundo de pensão aberto ou do funcionário (art.º 31.º, n.º 2 do Código da Família e da Tutela).
O património pessoal de cada cônjuge inclui, entre outros, os seguintes:
- bens adquiridos antes do regime de comunhão de bens entrar em vigor, bens adquiridos por herança, legado ou doação, exceto se estipulado em contrário pelo testador ou pelo doador, bens exclusivamente destinados às necessidades pessoais de um dos cônjuges, bens obtidos como recompensa por sucessos pessoais de um dos cônjuges, e bens adquiridos em troca de bens pessoais, a menos que existam disposições específicas em contrário;
- direitos de propriedade resultantes de uma propriedade conjunta de bens sujeita a regulamentos separados (por exemplo, a propriedade conjunta numa sociedade civil ou comercial);
- direitos inalienáveis a que apenas uma pessoa tem direito;
- bens recebidos por danos pessoais ou problemas de saúde ou como compensação por danos sofridos. Isto não inclui, contudo, benefícios por incapacidade recebidos devido à perda parcial ou total da capacidade de um cônjuge de obter rendimentos ou devido às suas necessidades crescentes ou perspetivas reduzidas para o futuro;
- remunerações em dívida correspondentes a prestações laborais ou outras atividades com fins lucrativos;
- direitos de autor e outros direitos conexos, direitos de propriedade intelectual ou outros direitos de um criador (art.º 33.º do Código da Família e da Tutela).
2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?
O facto de um determinado bem ser atribuído ao património comum ou pessoal depende da categoria, entre as anteriores, a que pertence, tendo em conta a forma como foi adquirido (Ver 2.1).2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?
Não é necessário. No entanto, pode sempre elaborar-se um inventário para efeitos de prova.2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?
2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?
Qualquer um dos cônjuges pode possuir e utilizar individualmente os bens que fazem parte do património comum (art.º 34.º1 do Código da Família e da Tutela). Durante o regime legal de comunhão de bens, nenhum dos cônjuges pode pedir a divisão desse património. Além disso, nenhum deles pode alienar ou comprometer-se a alienar uma parte do património comum ou de um bem específico do mesmo, que lhe caberia caso o regime legal fosse dissolvido (art.º 35.º do Código da Família e da Tutela). Os cônjuges são obrigados a cooperar na gestão do seu património comum (art.º 36.º, n.º 1 do Código da Família e da Tutela). Cada um deles pode gerir sozinho o património, mas essa gestão exclui as atividades descritas em seguida (ou seja, as atividades que exigem o consentimento do outro cônjuge). Um dos cônjuges pode opor-se à gestão do património comum pelo outro cônjuge, exceto para atos relativos a questões do dia-a-dia, atos destinados a satisfazer as necessidades diárias da família ou um ato realizado como parte de uma atividade lucrativa (art.º 36, n.º 1 e 2 do Código da Família e da Tutela).Se solicitado por um dos cônjuges, o tribunal pode, por uma razão importante, privar o outro cônjuge do direito de gerir o património comum por si próprio. O tribunal também pode decidir que será necessária a sua autorização em vez do consentimento do cônjuge para atos estipulados no art.º 37.º, n.º 1 do Código da Família e da Tutela.
O consentimento do outro cônjuge é necessário para:
- qualquer operação jurídica relativa à alienação, oneração ou aquisição de bens imóveis ou do direito de usufruto vitalício ou qualquer outra operação jurídica relacionada com o uso e a exploração do bem imóvel;
- qualquer operação jurídica relativa à alienação, oneração ou aquisição de um direito real sobre um edifício ou instalações;
- qualquer operação jurídica relativa à alienação, oneração, aquisição ou arrendamento de uma exploração agrícola ou de uma empresa;
- doações feitas a partir do património comum, exceto para doações habitualmente aceites (art.º 37.º, n.º 1 do Código da Família e da Tutela).
Qualquer acordo celebrado por um dos cônjuges sem o consentimento obrigatório do outro é nulo, a menos que seja posteriormente aprovado pelo outro cônjuge. Um ato jurídico unilateral por parte de um cônjuge sem o consentimento obrigatório do outro também é nulo (art.º 37.º, n.º 2-4 do Código da Família e da Tutela).
2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?
Ambos os cônjuges são conjunta e solidariamente responsáveis por dívidas contraídas por qualquer um deles para satisfazer as necessidades diárias da família (art.º 30.º do Código da Família e da Tutela). Se um deles contrair uma dívida com o consentimento do outro, o credor pode pedir que o património comum também seja utilizado para liquidar a dívida. Se um dos cônjuges contrair uma dívida sem o consentimento do outro, se a dívida não resultar de uma operação jurídica, se a dívida foi contraída antes da entrada em vigor do regime de comunhão de bens, ou se a dívida estiver relacionada com bens pessoais, o credor só pode pedir que a dívida seja liquidada através do património pessoal do devedor ou de bens específicos que pertençam ao património comum (por exemplo, o salário) (art.º 41.º-42.º do Código da Família e da Tutela).3. De que forma conseguem os cônjuges organizar o seu regime de bens?
3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?
Os cônjuges podem alargar ou restringir o regime legal de comunhão de bens ou estabelecer um regime de separação de bens ou um regime de separação de bens com igualização de ganhos acumulados através de uma convenção nupcial (elaborado na forma de um ato notarial autêntico). Esta convenção pode ser celebrada antes ou durante o casamento. A convenção nupcial pode ser alterada ou resolvida. Se for resolvida durante o casamento, a lei dita que se aplique o regime legal de comunhão de bens entre os cônjuges, a menos que estes decidam em contrário. No que diz respeito a terceiros, um cônjuge pode fazer referência à convenção nupcial se a sua celebração e conteúdo eram do conhecimento dos mesmos (art.º 47.º e 471.º do Código da Família e da Tutela).Os cônjuges não podem alargar o património comum a:
- bens que possam ser adquiridos no futuro por herança, legado ou doação;
- direitos de propriedade resultantes de uma propriedade conjunta de bens sujeita a regulamentos separados (por exemplo, a propriedade conjunta numa sociedade civil ou comercial);
- direitos inalienáveis a que apenas uma pessoa tem direito;
- pedidos de indemnização por danos pessoais ou problemas de saúde, desde que não façam parte do património comum, ou pedidos de compensação por danos sofridos;
- remunerações em dívida dos cônjuges correspondentes a prestações laborais ou outras atividades com fins lucrativos (art.º 49.º do Código da Família e da Tutela).
3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?
A convenção nupcial tem de assumir a forma de um ato notarial autêntico, caso contrário é nula (art.º 41.º, n.º 1 do Código da Família e da Tutela e art.º 73.º, n.º 2 do Código Civil).3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?
O contrato de casamento pode ser celebrada antes do casamento, entrando em vigor na altura da celebração do mesmo, ou durante o casamento, entrando imediatamente em vigor.3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?
Os cônjuges podem alterar a convenção nupcial a qualquer altura, desde que satisfaçam os requisitos formais descritos no ponto 3.2. A lei polaca não estipula um intervalo de tempo mínimo entre a celebração e a alteração da convenção nupcial.3.5. Pode um contrato matrimonial ter efeito retroactivo de acordo com a lei nacional do seu país, quando os cônjuges concluem este contrato durante o casamento?
Não, de acordo com a lei polaca, os contratos de casamento não têm efeito retroativo (artigo 47.º do Código da Família e da Tutela).4. O regime de bens matrimoniais pode ou deve ser registado?
Na Polónia não existe um registo especial para as convenções nupciais.
De acordo com a Lei relativa aos registos do tribunal nacional, mantém-se um registo de empresários. Essa Lei permite registar as informações sobre o regime matrimonial de indivíduos constantes no registo na qualidade de empresários ou sócios em sociedades comerciais. Os dados constantes no registo são públicos. Por conseguinte, neste caso, o requisito de notificar uma parte contratante acerca da celebração de uma convenção nupcial será cumprido através de uma nota acerca do regime matrimonial no referido registo (ver 3.1).
De acordo com a Lei relativa aos registos do tribunal nacional, mantém-se um registo de empresários. Essa Lei permite registar as informações sobre o regime matrimonial de indivíduos constantes no registo na qualidade de empresários ou sócios em sociedades comerciais. Os dados constantes no registo são públicos. Por conseguinte, neste caso, o requisito de notificar uma parte contratante acerca da celebração de uma convenção nupcial será cumprido através de uma nota acerca do regime matrimonial no referido registo (ver 3.1).
4.5. Pode um contrato matrimonial celebrado num estado estrangeiro de acordo com a lei estrangeira ser registado no seu país? Em caso afirmativo, em que condições ou formalidades?
Na Polónia não existe um registo de contratos de casamento, quer sejam celebrados na Polónia ou no estrangeiro. A efetividade de um contrato de casamento celebrado fora da Polónia depende das normas de conflito de leis polacas relativas a um ato jurídico em causa.5. Quais as consequências do divórcio/separação?
5.1. Como são divididos os bens (direitos reais)?
Se o regime legal de comunhão de bens for dissolvido, o património comum e a divisão do mesmo são regulados pelas disposições relativas aos bens herdados comuns e à distribuição de bens, respetivamente (art.º 46.º do Código da Família e da Tutela).O património comum pode ser dividido caso haja cessação do regime matrimonial durante o casamento, por exemplo, como resultado de uma decisão do tribunal ou de um acordo, ou quando há cessação do regime matrimonial por dissolução do casamento (por divórcio ou separação). Os processos de separação ou divórcio não estão relacionados com a divisão do património comum. Na maioria das vezes, o património comum é dividido em processos separados. O divórcio e a separação ocorrem como resultado de uma decisão do tribunal. O património comum pode ser dividido pelo tribunal ou através de um acordo que exige a forma de um ato notarial autêntico se esse património incluir bens imobiliários (o mesmo se aplica a outros direitos especiais).
As partes dos cônjuges no património comum são iguais, salvo disposição em contrário na convenção nupcial. Pode solicitar-se ao tribunal que determine partes desiguais (art.º 50.º1 do Código da Família e da Tutela).
Cada cônjuge deve restituir quaisquer despesas e gastos feitos a partir do património comum para o seu património pessoal, à exceção de despesas e gastos para bens que tenham trazido rendimentos. Um cônjuge pode pedir que as despesas e gastos feitos a partir do seu património pessoal para o património comum sejam reembolsados. Nenhum dos cônjuges pode pedir o reembolso de despesas e gastos efetuados para satisfazer as necessidades familiares, salvo se estes tiverem aumentado o valor do património comum na altura da cessação do regime matrimonial. O reembolso é feito na altura da divisão do património comum. No entanto, o tribunal pode decidir que as despesas devem ser restituídas antes, se tal for necessário para o bem-estar da família (art.º 45.º, n.º 1 e 2 do Código da Família e da Tutela).
5.2. Quem é responsável pelas dívidas existentes após o divórcio/separação?
Os cônjuges permanecem responsáveis pelas dívidas existentes após o divórcio/a separação. A divisão do património comum não inclui dívidas. Qualquer acordo entre os cônjuges relativamente ao pagamento de dívidas só produzirá efeitos se o credor aceitar que um dos cônjuges assuma a dívida.5.3. Um cônjuge tem direito a um crédito de compensação?
Em caso de cessação de um regime de separação de bens com igualização de ganhos acumulados, o aumento no valor do património de cada cônjuge que tenha ocorrido durante o regime pode ser igualado em dinheiro ou em géneros (art.º 51.º4, n.º 1 do Código da Família e da Tutela). O direito a essa igualização prescreve após dez anos (art.º 118.º do Código Civil).6. Quais as consequências da morte?
Os cônjuges herdam um do outro, independentemente do regime matrimonial aplicável. Por exemplo, no caso do regime de comunhão de bens, o cônjuge sobrevivo mantém a sua parte do património comum, que equivale a metade desse património, e herda uma parte apropriada do património comum a que o falecido tinha direito. Na ausência de testamento, os filhos e o cônjuge do falecido são, por lei, os primeiros a ser chamados à sucessão, herdando em partes iguais. No entanto, a quota a que o cônjuge sobrevivo tem direito não pode ser inferior a um quarto de todo o património. Se o falecido não tiver descendentes, a herança cabe ao cônjuge sobrevivo e aos pais do falecido. Se um dos pais do falecido tiver morrido antes da abertura da herança, a parte da herança a que esse progenitor teria direito é herdada pelos irmãos do cônjuge falecido em partes iguais. A quota do cônjuge sobrevivo na herança equivale a metade da herança se este herdar em conjunto com os pais do falecido, irmãos e descendentes dos irmãos do falecido. Se o falecido não tiver descendentes, pais, irmãos ou descendentes dos irmãos, o cônjuge sobrevivo herda todo o património (art.ºs 931.º-933.º do Código Civil).
O cônjuge sobrevivo e outros parentes do falecido que tenham vivido com os cônjuges até à data da morte do falecido têm direito de continuar a usar a casa e os seus equipamentos da mesma maneira até três meses depois da abertura da herança (art.º 923.º, n.º 1 do Código Civil).
O cônjuge sobrevivo e outros parentes do falecido que tenham vivido com os cônjuges até à data da morte do falecido têm direito de continuar a usar a casa e os seus equipamentos da mesma maneira até três meses depois da abertura da herança (art.º 923.º, n.º 1 do Código Civil).
7. A sua legislação nacional contempla algum regime especial de bens matrimoniais para casais de múltipla nacionalidade?
Não.
8. O que contempla a lei relativamente a membros da união civil registados e não registados?
Não existe regulamentação sobre parcerias registadas ou não registadas.
9. Qual a autoridade competente a contactar em casos de disputas e outras questões legais?
Nos casos decididos em processo contencioso, os tribunais polacos têm jurisdição em questões de âmbito matrimonial e em questões relacionadas com as relações matrimoniais dos cônjuges caso o requerido tenha domicílio ou residência na Polónia ou, se este não for o caso, se:
- o último domicílio comum ou a última residência comum de ambos os cônjuges tiver sido na Polónia e um deles ainda tiver domicílio/residência na Polónia; ou
- o cônjuge requerente tiver tido domicílio ou residência na Polónia durante pelo menos um ano imediatamente antes do início do processo; ou
- o cônjuge requerente for um cidadão polaco e tiver tido domicílio ou residência na Polónia durante pelo menos seis meses imediatamente antes do início do processo; ou
- ambos os cônjuges forem cidadãos polacos.