Os casais na República Checa
Last updated on: 11.05.2022
A versão em inglês e no idioma nacional desta página é mantida pelo respetivo interlocutor. As traduções para outros idiomas são realizadas e atualizadas progressivamente. Portanto, possíveis atualizações recentes podem não estar disponíveis nesta versão de idiomas. Para a versão mais recente, verifique a versão em inglês ou no idioma nacional.
1.1. Qual a lei aplicável aos bens de um casal? Que critérios/regras são utilizados para determinar a lei a aplicar? Que convenções internacionais têm de ser respeitadas relativamente a determinados países?
As regras básicas para a determinação da lei aplicável podem encontrar-se na Lei n.º 91/2012 Coll. relativa ao Direito Internacional Privado. De acordo com a seção 49, n.º 3, da Lei sobre Direito Internacional Privado as relações patrimoniais entre cônjuges são regidas pela legislação do Estado de residência dos mesmos. Caso os cônjuges tenham residência habitual em diferentes países, essas relações regem-se pela lei do estado do qual ambos cônjuges sejam cidadãos. Caso os cônjuges sejam de nacionalidades diferentes, essas relações regem-se pela legislação checa. Esta matéria é igualmente regulada por tratados bilaterais relativos a apoio judiciário no domínio civil, comercial e da família, celebrados entre a República Checa e antigos Estados socialistas (por exemplo, Tratado com a Bulgária, datado de 25.11.1976; Tratado com a Polónia, datado de 21.12.1987; Tratado com a antiga República Federal Socialista da Jugoslávia, datado de 21.1.1964; Tratado com a Roménia, datado de 11.7.1994), quando o elemento de conexão «nacionalidade» for decisivo para determinar a lei aplicável. O elemento de conexão de «residência comum» apenas é tido em consideração se os cônjuges tiverem nacionalidades diferentes. No Tratado com a antiga União Soviética, assinado em 12.8.1982 (vinculativo em relação à Rússia, à Moldávia, ao Quirguizistão e à Geórgia), e no Tratado com a Ucrânia, datado de 28.5.2001, é aplicado o elemento de conexão de «residência comum» dos cônjuges. São aplicados os regulamentos contidos nesses tratados internacionais e não o regulamento estatutário.Parcerias registadas e relações similares e respetivos efeitos, incluindo alteração das relações pessoais e patrimoniais de parceiros, são reguladas pela lei do estado no qual teve lugar a parceria registada ou relação similar (Seção 67 n.º 2 da Lei sobre Direito Internacional Privado).
2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?
O regime matrimonial obrigatório na República Checa é a comunhão de bens dos cônjuges, que se rege pelo Código Civil (Lei n.º 89/2012 Coll.).Uma delimitação mais detalhada do património comum pode ser encontrada nas Secções 709, 710 e 3040 do Código Civil, de acordo com as quais o património comum dos cônjuges inclui:
- Bens adquiridos por um ou ambos os cônjuges em conjunto durante o seu casamento, com exceção de bens que:
- servem as necessidades pessoais de um dos cônjuges,
- adquiridos por herança, doação ou legado apenas por um dos cônjuges, exceto se o dador ao doar ou o defunto no seu testamento tenham manifestado intenção distinta,
- adquiridos por um dos cônjuges em compensação de outra coisa que não dano aos seus direitos naturais,
- adquiridos por um dos cônjuges por ato legítimo relacionado com o seu património exclusivo,
- adquiridos por um dos cônjuges em compensação de dano, destruição ou perda do seu património exclusivo,
- com base na legislação sobre restituições, foram restituídos a um dos cônjuges que era proprietário dos mesmos antes do casamento ou que foram restituídos ao cônjuge na qualidade de sucessor legal do proprietário original;
O património comum dos cônjuges também contém lucros decorrentes da propriedade pessoal de cada um dos cônjuges bem como a percentagem de um cônjuge na sociedade ou cooperativa, se o cônjuge se tornar sócio da sociedade ou membro da cooperativa durante o casamento (exceto se a aquisição da percentagem decorrer de umas das exceções supra previstas).
- Dívidas incorridas por um ou ambos os cônjuges durante o seu casamento, com a exceção de:
- dívidas relacionadas com bens que constituem património exclusivo de apenas um dos cônjuges, e forem superiores ao lucro decorrente dos mesmos, ou
- dívidas contraídas por um dos cônjuges sem a aprovação do outro, se não constituir forma prover às necessidades diárias ou comuns da família.
2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?
Actualmente a legislação checa não prevê esse pressuposto.2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?
Não existe qualquer disposição que obrigue à elaboração de um inventário de bens. Contudo, é aconselhável fazer-se um inventário em relação à divisão do património comum dos cônjuges em caso da sua cessação (por dissolução do casamento ou óbito de um cônjuge).2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?
Ambos os cônjuges (ou um deles, em conformidade com um acordo) utilizam e mantêm bens comuns que constituem parte do seu património comum. A gestão rotineira dos bens que fazem parte do património comum pode ser efetuada por qualquer um dos cônjuges (por exemplo, resolução de assuntos ligados a questões domésticas comuns, pagamento de obrigações regulares tais como a renda e serviços relacionados, alimentação, compra de bens de consumo do dia-a-dia). Nas questões relativas ao património comum não ordinário dos cônjuges (i.e., alienação de imóveis ou bens de valor superior ou hipotecas sobre imóveis) é obrigatório o consentimento de ambos os cônjuges. Se um dos cônjuges não der o seu consentimento de forma justificada ou não tiver hipótese de expressar a sua vontade, a aprovação pode ser substituída pelo tribunal a pedido do outro cônjuge. Se um dos cônjuges agir sem o consentimento do outro cônjuge nas situações que requerem o consentimento de ambos, o outro cônjuge pode pedir a nulidade dessa operação (Seção 713 e 714 do Código Civil), mas se não for contestada a operação é considerada válida (Seção 586 n.º 2 do Código Civil). Estas disposições só se aplicam se não forem alteradas por contrato de casamento ou decisão judicial).2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?
Ambos os cônjuges têm conjunta e solidariamente direitos e obrigações perante operações jurídicas executadas por um deles no âmbito da gestão rotineira (seção 713 n.º 3 do Código Civil).2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?
Ambos os cônjuges são conjunta e solidariamente responsáveis por dívidas relacionadas com o seu património comum (Seção 713 n.º 2 do Código Civil). Essas dívidas podem liquidadas pelo património comum dos cônjuges ou pelo património exclusivo de um deles.Os cônjuges são independentemente responsáveis pelas dívidas que não fazem parte do património comum dos cônjuges, i.e. em princípio:
- dívidas relacionadas com o seu património exclusivo, na dimensão dos lucros excedentes desses bens,
- dívidas contraídas por um dos cônjuges sem o consentimento do outro e que não visam o suprimento das necessidades familiares diárias,
- dívidas decorrentes de conduta ilegítima de um dos cônjuges,
- dívidas ao estado e autoridades públicas,
- dívidas incorridas antes do casamento.
Em processos executivos, estas dívidas (com excepção das dívidas incorridas antes do casamento) podem ser pagas não só pelo património exclusivo do cônjuge responsável, mas também pelo património comum dos cônjuges.
3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?
Através do contrato de casamento, os (futuros) cônjuges podem acordar um regime matrimonial diferente do obrigatório. Podem estabelecer o regime de património separado, um regime cujo património comum seja constituído à data de cessação do casamento, e também alargar ou restringir o património comum (Seção 717 do Código Civil). Em princípio, o contrato pode conter um acordo não proibido por lei – pode determinar concretamente de forma diferente da lei, as condições de inclusão / exclusão dos bens existentes e futuros no/do património comum. Isto significa, por exemplo, que os cônjuges podem acordar que um bem (por exemplo imobiliário) da propriedade exclusiva de um dos cônjuges se tornará parte do património comum de ambos. O contrato de casamento também pode regular o património no caso de cessação do casamento por divórcio ou morte (Seção 718 n.º 1 e 2 do Código Civil). Além disso também pode estabelecer a administração do património de acordo com as necessidades dos cônjuges.No entanto, mesmo sob o regime de separação de bens, o contrato não pode anular o requisito de consentimento de ambos os cônjuges para alienar o designado equipamento do agregado familiar (i.e., bens móveis que servem as necessidades vitais da família, independentemente de pertencerem à propriedade comum ou apenas a um dos cônjuges) (Seção 718 n.º 3 do Código Civil). O contrato de casamento também não pode excluir a capacidade de um cônjuge prover à família e não deve afectar os direitos de terceiros, exceto se o terceiro estiver de acordo ou se o contrato for registado, a pedido de ambos os cônjuges, num registo público de contratos de casamento (Secções 719 e 721 do Código Civil).
3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?
Estes contratos têm de ser redigidos por um notário na forma de um ato autêntico (seção 716, n.º 2, do Código Civil).3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?
O contrato pode ser celebrado em qualquer altura durante o casamento ou até antes da sua realização. No primeiro caso, o contrato entra em vigor no momento da sua celebração; no segundo caso, quando os cônjuges são declarados oficialmente casados. Se, no entanto, o objeto do contrato estiver registado num registo público (i.e., imóvel) que já faz parte do património comum dos cônjuges ou que pertence a apenas um deles, quanto a esta parte o contrato só é válido contra terceiros se estiver registado no registo público (Seção 720 n.º 2 do Código Civil). Mesmo que os cônjuges acordem que o regime fixo tem efeito retroativo, tal não entra em consideração.3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?
Os cônjuges são livres de modificar o contrato de casamento existente, com base no seu acordo. Também para este novo acordo estas modificações é exigida a forma de um ato autêntico redigido por um notário. O regime de comunhão de bens pode ser igualmente alterado, por decisão do tribunal (a pedido de um dos cônjuges). Essa modificação requer o acordo dos cônjuges ou decisão judicial sobre as quotas do património comum dos cônjuges no regime matrimonial existente. Uma vez mais, estas modificações só válidas contra terceiros em determinadas condições3.5. Pode um contrato matrimonial ter efeito retroactivo de acordo com a lei nacional do seu país, quando os cônjuges concluem este contrato durante o casamento?
Não. Por força da Secção 716(1) do Código Civil, os contratos de casamento não podem ter efeito retroativo.4.1. Existe um ou mais registos de bens matrimoniais no seu país? Onde?
Na República Checa existem dois registos de contratos de Casamento:- Lista de aos do regime matrimonial – registo público eletrónico
- Registo de atos do regime matrimonial - registo eletrónico não público.
Ambos os registos são mantidos, operados e administrados pela Câmara Notarial da República Checa.
4.2. Que documentos são registados? Que informação é registada?
4.3. Como e por quem pode ser acedida a informação no registo?
Lista de atos do regime matrimonialA Lista de atos destina-se a registar contratos de casamento (ou acordos de alteração desses contratos) e sentenças sobre o regime matrimonial. A lista inclui um índice e o conjunto de atos.
São preenchidos os seguintes dados no Registo:
- nome próprio, apelido, data de nascimento e residência dos (futuros ) cônjuges,
- data de celebração e entrada em vigor do contrato de casamento, especificação do regime acordado nos termos do Código Civil e o nome próprio, apelido e morada do notário que elaborou o contrato de casamento, ou
- data de emissão e entrada em vigor da decisão judicial sobre o regime matrimonial, número de processo, designação do tribunal que proferiu a decisão e indicação se o tribunal cancelou ou renovou o património comum dos cônjuges, ou restringiu ou alterou o regime matrimonial.
- outra informação, se necessário.
O Conjunto de atos contem um duplicado do contrato de casamento ou da decisão judicial.
O contrato de casamento só é registado na Lista se o contrato de casamento assim o estabelecer ou a pedido de ambos os cônjuges. Por outro lado, o registo de sentenças sobre o regime matrimonial é obrigatório, independentemente da vontade dos cônjuges.
A Lista é pública e a Câmara Notarial da República Checa publica a informação registada na Lista de forma a permitir o acesso eletrónico. Qualquer notário pode emitir, a pedido de qualquer pessoa, uma cópia do contrato de casamento ou da decisão judicial a partir do Conjunto de atos ou a emissão de certificado a confirmar que esse instrumento não se encontra registado na Lista (Seção 35j – 35l da Lei n.º 358/1992 coll. em Notários e respectivas Atividades (“Procedimentos Notariais”).
Registo de actos sobre o regime matrimonial
O Registo de atos também se destina ao registo de contratos (ou acordos de alteração a esses contratos) e sentenças sobre o regime matrimonial.
São preenchidos os seguintes dados no Registo:
- nome próprio, apelido e residência dos (futuros) cônjuges,
- nome próprio, apelido e sede do notário onde é entregue o contrato de casamento (ou informação semelhante sobre a sentença judicial),
- número de processo e data do contrato convenção (ou informação semelhante sobre a sentença judicial),
- hora do registo dos dados.
A informação no Registo pode ser acedida apenas pelo notário onde foi entregue o contrato de casamento e pela Câmara Notarial da República Checa. O Registo serve como fonte de informação sobre o regime matrimonial aplicável apenas no decorrer de procedimentos de herança após a morte de um dos cônjuges. Mediante pedido do notário habilitado pelo tribunal para agir em matéria de herança como comissário judicial, a Câmara Notarial fornece ao notário informação sobre a existência ou não do registo de um contrato de casamento (ou mais contratos (acordos)) submetidos pelo falecido e em que notário foi entregue, ou de uma decisão judicial sobre o regime matrimonial do testador. Todos os dados supramencionados são comunicados ao notário (seção 35-d de Procedimentos Notariais)
4.4. Quais os efeitos legais do registo (validade, possibilidade de contestação)?
Lista de actos sobre regime matrimonialSe o contrato de casamento ou decisão judicial sobre o regime matrimonial estiver registado na Lista, os cônjuges podem basear-se nos mesmos perante terceiros, mesmos que não conheçam o respectivo conteúdo (Seção 35 n.º 1 dos Procedimentos Notariais).
Registo de actos sobre regime matrimonial
Entradas no Registo não têm efeitos jurídicos. O Registo é usado apenas para efeitos informáticos.
4.5. Pode um contrato matrimonial celebrado num estado estrangeiro de acordo com a lei estrangeira ser registado no seu país? Em caso afirmativo, em que condições ou formalidades?
Não. Os contratos de casamento estrangeiros não podem ser registados na República Checa.5.1. Como são divididos os bens (direitos reais)?
Nos termos da legislação checa, o regime de comunhão de bens cessa com o divórcio, a morte de um dos cônjuges ou em vários outros casos definidos por lei. Quando o regime cessa, os direitos e obrigações que até então recaiam sobre ambos os cônjuges serão divididos.Os cônjuges (ex cônjuges) podem acordar o método de divisão (que, no entanto, não pode afectar os direitos de terceiros) ou propor ao tribunal que decida sobre a divisão (Seção 740 e 765 do Código Civil). A decisão Judicial (e, se necessário, a divisão acordada pelos cônjuges) baseia-se no princípio que o interesse de ambos os cônjuges nos bens a dividir é o mesmo. No entanto, é preciso ter em consideração os seguintes aspectos: em particular as necessidades de filhos dependentes, a forma como cada cônjuge cuida da família e a forma como contribuíram para a aquisição e manutenção do património comum. Ao mesmo tempo cada cônjuge tem de retribuir o montante gasto pelo património comum no património exclusivo e pode solicitar o reembolso desse montante (Seção 742 do Código Civil).
Se após três anos após cessação do património comum este não for dividido (nem por acordo entre os cônjuges), nem tiver sido apresentada petição perante o tribunal para divisão, esta será realizada de acordo com o pressuposto obrigatório da seguinte forma:
- bens móveis tangíveis detidos pelo cônjuge que os usa como único proprietário para as suas necessidades próprias, as necessidades da sua família ou casa.
- outros bens móveis e imóveis co-detidos por ambos os cônjuges, com participações iguais (Seção 741 do Código Civil).
Aplicam-se as mesmas regras se o património comum for restringido por contrato de casamento ou dissolvido.
5.2. Quem é responsável pelas dívidas existentes após o divórcio/separação?
Ambos os cônjuges se mantêm conjunta e solidariamente responsáveis perante terceiros por dívidas relacionadas com o seu património comum e incorridas durante o casamento, porque a divisão de bens não pode afectar os direitos de terceiros. De forma contrária, os terceiros podem requerer declaração de invalidade da judicial da divisão. Por conseguinte a divisão de dívidas só é válida entre os cônjuges (seção 737 do Código Civil).Quanto às dívidas relacionadas com o património exclusivo dos cônjuges, estes mantêm-se separadamente responsáveis.
5.3.1. No caso de um regime de comunhão de bens excedentes:
- O direito tem que ser cumprido através de um pagamento ou algo semelhante?
- Como é avaliado o direito?
- Qual a quantidade do crédito de compensação?
- Quando é ordenado o direito?
5.3.2. Noutros casos (não comunhão de excedentes)?
Cada cônjuge tem de compensar o montante gasto do património comum com os seus fundos próprios e tem o direito de exigir o reembolso de quaisquer gastos com o património comum através dos seus fundos próprios (seção 742 do Código Civil). Não estão definidas na lei regras específicas sobre se a exigência tem de ser satisfeita através de pagamentos monetários ou em espécie.
No âmbito dos procedimentos de herança, as obrigações e direitos de propriedade de ex cônjuges são avaliados de acordo com o regime matrimonial em vigor entre elas (i.e., regime obrigatório, regime contratual ou regime determinado por decisão judicial) e também de acordo com as instruções (testamento) dadas pelo cônjuge falecido relativamente ao património próprio por morte. Se necessário aplicam-se os princípios da divisão de bens pelo tribunal, listado na seção 5.1. No entanto, o cônjuge sobrevivo e os herdeiros podem acordar de forma contrária (Seção 764 n.º 1 do Código Civil).
A parte do falecido do património comum cessado e dividido (usualmente metade do património comum cessado) faz parte da sua herança (juntamente com o seu património próprio), sujeito à herança. O cônjuge sobrevivo e os filhos do falecido herdam em primeira linha, cada um em partes iguais (Seção 1635 n.º 1 do Código Civil).
A parte do falecido do património comum cessado e dividido (usualmente metade do património comum cessado) faz parte da sua herança (juntamente com o seu património próprio), sujeito à herança. O cônjuge sobrevivo e os filhos do falecido herdam em primeira linha, cada um em partes iguais (Seção 1635 n.º 1 do Código Civil).
„Informace dostupné na této stránce nejsou aktuální, protože nepřihlíží ke změnám, které od 1. 1. 2014 přinesl nový občanský zákoník.“
„The information available on this webpage is not up to date because it does not take into account the changes brought by the new Civil Code as of 1 January 2014.“
„Les informations disponibles sur ce site ne sont pas à jour, car elles ne prennent pas en compte les changements introduits par le nouveau Code civil à partir du 1 Janvier 2014.“
A legislação checa não prevê qualquer regime matrimonial especial para casais multinacionais.
„The information available on this webpage is not up to date because it does not take into account the changes brought by the new Civil Code as of 1 January 2014.“
„Les informations disponibles sur ce site ne sont pas à jour, car elles ne prennent pas en compte les changements introduits par le nouveau Code civil à partir du 1 Janvier 2014.“
A legislação checa não prevê qualquer regime matrimonial especial para casais multinacionais.
„Informace dostupné na této stránce nejsou aktuální, protože nepřihlíží ke změnám, které od 1. 1. 2014 přinesl nový občanský zákoník.“
„The information available on this webpage is not up to date because it does not take into account the changes brought by the new Civil Code as of 1 January 2014.“
„Les informations disponibles sur ce site ne sont pas à jour, car elles ne prennent pas en compte les changements introduits par le nouveau Code civil à partir du 1 Janvier 2014.“
A legislação checa não prevê qualquer regime matrimonial específico para parceiros registados. No entanto, estes são livres de regular as suas relações patrimoniais através de um contrato. O mesmo se aplica a parcerias não registadas. Todavia, em termos sucessórios, o parceiro registado sobrevivo e os filhos do falecido herdam em primeira linha de sucessão, cada um em partes iguais (secção 473, n.º 1, do Código Civil).
„The information available on this webpage is not up to date because it does not take into account the changes brought by the new Civil Code as of 1 January 2014.“
„Les informations disponibles sur ce site ne sont pas à jour, car elles ne prennent pas en compte les changements introduits par le nouveau Code civil à partir du 1 Janvier 2014.“
A legislação checa não prevê qualquer regime matrimonial específico para parceiros registados. No entanto, estes são livres de regular as suas relações patrimoniais através de um contrato. O mesmo se aplica a parcerias não registadas. Todavia, em termos sucessórios, o parceiro registado sobrevivo e os filhos do falecido herdam em primeira linha de sucessão, cada um em partes iguais (secção 473, n.º 1, do Código Civil).
Os tribunais checos podem decidir processos de divórcio (e também processos que declaram o casamento nulo e que determinam a existência ou não do casamento) se pelo menos um dos cônjuges for checo ou se o requerido tiver a sua residência habitual na República Checa.
Se ambos os cônjuges forem estrangeiros e o requerido não tiver a sua residência habitual na República Checa ou noutro Estado Membro da União Europeia, e não tiver nacionalidade de um Estado Membro da União Europeia nem tiver domicílio no Reino Unido ou na Irlanda, os tribunais checos têm jurisdição, se:
A competência para decidir os direitos sobre imóveis localizados na República Checa pertence exclusivamente aos tribunais checos ou outras autoridades públicas checas com competência (Seção 68 da Lei sobre Direito Internacional Privado). Os tribunais têm jurisdição para julgar processos de sucessões se à data da morte, o testado tiver a sua residência habitual na República checa (Seção 74 da Lei sobre Direito Internacional Privado).
Quanto aos processos sobre regime património matrimonial (incluindo a divisão do património comum dos cônjuges depois do divórcio) a competência pertence ao tribunal da comarca correspondente ao distrito em que os cônjuges têm ou tinham a sua última residência na República checa, se pelo menos um deles ainda viver ainda residir na comarca desse tribunal. Se não existir esse tribunal, a jurisdição cabe ao tribunal de jurisdição geral (i.e., o tribunal do local de residência) do cônjuge que não foi parte na petição que deu origem ao processo. Se também não existir esse tribunal, a competência é do tribunal com jurisdição geral correspondente ao cônjuge que é parte na petição que deu origem ao processo (Seção 373 e 383 da Lei n.º 292/2013 Coll sobre Processos Judiciais Especiais). Nos casos em que não haja ligação a um processo de divórcio, a jurisdição cabe:
Se ambos os cônjuges forem estrangeiros e o requerido não tiver a sua residência habitual na República Checa ou noutro Estado Membro da União Europeia, e não tiver nacionalidade de um Estado Membro da União Europeia nem tiver domicílio no Reino Unido ou na Irlanda, os tribunais checos têm jurisdição, se:
- ambos os cônjuges tiverem tido a sua residência habitual na República Checa e o autor ainda tiver residência habitual na República Checa;
- o autor tiver residência habitual na República checa e o segundo cônjuge for parte na acção, ou
- o autor tiver tido residência habitual na República checa no ultimo ano antes de dar entrada da ação. (Seção 47 da Lei sobre Direito Internacional Privado)
A competência para decidir os direitos sobre imóveis localizados na República Checa pertence exclusivamente aos tribunais checos ou outras autoridades públicas checas com competência (Seção 68 da Lei sobre Direito Internacional Privado). Os tribunais têm jurisdição para julgar processos de sucessões se à data da morte, o testado tiver a sua residência habitual na República checa (Seção 74 da Lei sobre Direito Internacional Privado).
Quanto aos processos sobre regime património matrimonial (incluindo a divisão do património comum dos cônjuges depois do divórcio) a competência pertence ao tribunal da comarca correspondente ao distrito em que os cônjuges têm ou tinham a sua última residência na República checa, se pelo menos um deles ainda viver ainda residir na comarca desse tribunal. Se não existir esse tribunal, a jurisdição cabe ao tribunal de jurisdição geral (i.e., o tribunal do local de residência) do cônjuge que não foi parte na petição que deu origem ao processo. Se também não existir esse tribunal, a competência é do tribunal com jurisdição geral correspondente ao cônjuge que é parte na petição que deu origem ao processo (Seção 373 e 383 da Lei n.º 292/2013 Coll sobre Processos Judiciais Especiais). Nos casos em que não haja ligação a um processo de divórcio, a jurisdição cabe:
- ao tribunal da comarca da residência do requerido, ou
- se estiver em causa bens imóveis, ao tribunal da comarca na qual estão localizados os bens, ou
- se a divisão for efetuada no âmbito de processos sucessórios, ao tribunal da comarca em cujo distrito são realizados esses processos (seção 88 do Código do Processo Civil).