2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?
Se os cônjuges não celebrarem uma convenção nupcial, o regime matrimonial aplicado é o regime legal de comunhão de bens. De acordo com esse regime, todos os bens adquiridos durante o regime de comunhão de bens por qualquer um dos cônjuges fazem parte do seu património comum, como previsto pelo artigo 339.º do
Código Civil. O património pessoal de cada cônjuge, como previsto pelo artigo 340.º do
Código Civil, inclui os seguintes bens: bens adquiridos por heranças, legados ou doações legais, salvo se o testador ou doador tiverem expressamente previsto que esses bens devem fazer parte do património comum; bens para o uso pessoal de um dos cônjuges; bens para o exercício da profissão de um dos cônjuges; direitos de propriedade intelectual relativos ao trabalho de um dos cônjuges; bens adquiridos como prémio ou recompensa, manuscritos científicos ou literários, desenhos e projetos artísticos, projetos de invenção; indemnizações e benefícios de seguros por quaisquer danos materiais ou morais causado a qualquer um dos cônjuges; os bens, o montante em dinheiro ou algo de valor que substitua bens pessoais, assim como os bens adquiridos em troca desses bens, bem como os frutos de bens pessoais.
2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?
Se não houver um inventário (ver 2.3.), presume-se que os bens móveis fazem parte do património comum até prova em contrário. Em conformidade com o artigo 357.º, n.º 2, do
Código Civil, presume-se que os cônjuges tiveram uma contribuição igual na aquisição de património comum e na satisfação de obrigações comuns, até prova em contrário.
2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?
Em conformidade com o artigo 343.º, n.º 3, do
Código Civil, no âmbito do regime legal de comunhão de bens, os cônjuges devem fazer um inventário dos bens móveis adquiridos antes do casamento, com um notário ou sob assinatura privada, devendo este inventário ser redigido antes da celebração do casamento. Além disso, se os cônjuges escolherem o regime de separação de bens (ver 3.1.), é necessário estabelecer um inventário dos bens móveis abrangidos pelo acordo através de um notário.
2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?
No que diz respeito ao património comum, cada cônjuge tem direito a usar e a administrar esse património e a adquirir bens comuns por si próprio, sem o consentimento do outro cônjuge (art.º 345.º do
Código Civil). As operações jurídicas relativamente à alienação e oneração de património comum só podem ser celebradas com o consentimento de ambos os cônjuges. No entanto, para os bens móveis comuns cuja alienação não esteja sujeita a quaisquer formalidades relacionadas com a publicidade, qualquer um dos cônjuges pode proceder a essa alienação sozinho (art.º 346.º do
Código Civil). Caso contrário, uma operação jurídica sem o consentimento expresso do outro cônjuge pode ser anulada.
As operações jurídicas no que diz respeito à residência familiar, que é a residência comum dos cônjuges, ou, quando não, a residência do cônjuge onde vivem os filhos, são regidas por um regime especial. Um cônjuge não pode alienar os direitos da residência familiar sozinho ou celebrar atos que afetem o uso dessa residência, mesmo que seja o exclusivo proprietário da mesma. No entanto, se o consentimento do outro cônjuge for negado sem motivo legítimo, o Tribunal competente em matéria de família e tutela pode autorizar a celebração do ato. O cônjuge que não deu o seu consentimento pode pedir a anulação do ato se a residência tiver sido registada no registo predial como residência familiar. A anulação pode ser solicitada mesmo que a natureza da residência familiar não tenha sido registada, desde que fosse conhecida pelo terceiro adquirente por outras razões. Caso contrário, apenas os danos podem ser reclamados ao outro cônjuge (art.º 322.º do
Código Civil).
2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?
As obrigações assumidas pelos cônjuges de cobrir as despesas habituais do casamento e as despesas resultantes relacionadas com a manutenção, a administração e a aquisição de património comum são obrigações comuns dos cônjuges, mesmo que essas obrigações tenham sido contraídas apenas por um deles, e os cônjuges são responsáveis por essas dívidas com o seu património comum (art.º 351.º do
Código Civil).
2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?
Os cônjuges são responsáveis com o seu património comum pelas dívidas comuns contraídas como previsto pelo artigo 351.º do
Código Civil. No entanto, se o património comum não for suficiente para cobrir as obrigações comuns, os cônjuges são corresponsáveis com o seu património pessoal, e o cônjuge pagador tem um direito de regresso contra o outro cônjuge e um direito de retenção até ser compensado (art.º 352.º do
Código Civil).